Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003254 |
| Acordão: | 92-189-1 |
| Processo: | 91-0011 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE DESPACHO DE PRONUNCIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TCB19920521921891 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART390 N2 SEGUNDA PARTE NA REDACÇÃO DADA PELO DL 377/77 DE 1977/09/06. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART390 N2 SEGUNDA PARTE NA REDACÇÃO DADA PELO DL 377/77 DE 1977/09/06. |
| Legislação Nacional: | DL 605/75 DE 1975/11/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | I - Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 39 do Codigo do Processo Penal, na redação do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, que não admite recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento, quando, tratando-se de crime doloso, o Ministerio Publico houver deduzido acusação. |
| Sumário: | I - Na esteira de uma jurisprudencia uniforme do Constitucional pode afirmar se que o artigo 32 n. 1 da Constituição assegura, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdição a decisão condenatoria, quer quanto a materia de facto, quer quanto a materia de direito. II - Simplesmente, se as coisas assim se passam, no plano da decisão condenatoria, nada impõe no texto constitucional, no acervo do seu quadro normativo e dos seus principios cogentes, que ao despacho que designa dia para o julgamento - independentemente da estrutura e das vicissitudes processuais em que for proferido - haja de ser garantida a sindicancia de um tribunal superior. III - Por outro lado, determinando se no artigo 32, n. 2 da Constituição que "todo o arguido se presume inocente ate ao transito em julgado da sentença de condenação", o facto de o arguido vir a ser submetido a julgamento não representa, no nosso ordenamento juridico, um atentado ao seu direito ao bom nome e reputação. Ademais, não estando o arguido impedido de recorrer da sentença final condenatoria - garantia essa que lhe e constitucionalmente assegurada - sempre podera atraves de tal recurso obter reparação contra uma sentença que o haja agravado nos seus direitos. IV - O Tribunal Constitucional so pode conhecer da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas cuja apreciação lhe tenha sido peticionada, mas pode faze-lo com fundamentação na violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. V - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade, dependera, em ultima analise, de ausencia de fundamento material suficiente, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sitema juridico. VI - A não recorribilidade do despacho de pronuncia por parte do arguido, quando confrontada com a recorribilidade do despacho de não pronunciar por parte do Ministerio Publico, não traduz a consagração de soluções diferentes para situações substancialmente identicas, não envolvendo por isso violação do principio da igualdade. VII - As situaçoes representadas no recurso do despacho de pronuncia pelo arguido (e na relativa limitação que lhe e imposta por lei) e no recurso do despacho de não pronuncia pelo Ministerio Publico, não traduzem o verso e o reverso de uma mesma realidade, a ponto de se poder afirmar que a materialidade de ambas e substancialmente identica. Ao contrario, tais situações revelam diversos elementos de dissemelhança e não exigem nem impõem, ao legislador, por isso mesmo, um tratamento identico e uma solução coincidente. VIII - Não se pode assim falar em violação do principio da igualdade, nem tão pouco em ofensa do nucleo essencial do arguido por impedimento na contestação do posicionamento adverso, pois que não se verifica, no plano distinto em que estes dois despachos se colocam, quebra de reciprocidade dialectica arguido-acusador. |
| Texto Integral: |