Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002582 |
| Acordão: | 90-330-1 |
| Processo: | 89-0188 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO ARRENDAMENTO URBANO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Nº do Documento: | TCB19901213903301 |
| Data do Acordão: | 12/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 65 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 3268(47) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 H ART282 N3 ART293. 1989 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N1 N2 N3-N6 NA REDACÇÃO DO DL 392/82 DE 1982/09/18. DL 189/92 DE 1992/05/17. |
| Legislação Nacional: | DL 436/83 DE 1983/12/19. CPC61 ART685 N2. LTC82 ART69 ART75 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos Decretos-Leis ns. 330/81, de 4 de Dezembro, (artigo 4, ns. 1 e 2), 392/82, de 18 de Setembro (nova redacção introduzida no artigo 4 do Decreto-Lei 330/81, relativamente aos ns. 3 a 6 desse artigo) e n. 189/82, de 17 de Maio (artigo 1 n. 1), que regulam a actualização das rendas locaticias nos arrendamentos para comercio, industria e para o exercicio de profissões liberais. |
| Sumário: | I - O prazo de interposição do recurso de decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, quando tenha havido arguição de nulidades dessa decisão, so começa a correr a partir da notificação de decisão sobre tal arguição. II - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma revogatorio, tem-se por repristinadas as normas por este revogadas. III - A problematica da inconstitucionalidade superveniente põe-se relativamente as normas que contrariam, de um ponto de vista material, novos preceitos ou principios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor desses preceitos ou principios, tanto quanto ao direito ordinario pre-constitucional, como quanto ao direito pos-constitucional anterior a uma dada revisão constitucional. IV - No dominio das normas sobre repartição constitucional de competencias entre orgãos legislativos ou sobre formalidades do processo legislativo e dos actos normativos vale o principio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum), não havendo que considerar relevante a superveniencia de norma de conteudo diverso. V - A data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados ao litigio dos autos a legislação sobre regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada a Assembleia da Republica, pelo que a competencia legislativa do Governo nessa materia era concorrente com a daquela Assembleia. Tais diplomas não estavam afectados, por isso, por qualquer inconstitucionalidade organica. VI - Antes da primeira revisão constitucional a legislação sobre regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada a Assembleia da Republica, pelo que a competencia legislativa do Governo nessa materia era concorrente com a daquela Assembleia. |
| Texto Integral: |