Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005827 |
| Acordão: | 95-605-2 |
| Processo: | 90-0155 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROSSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DO TRABALHO DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO PEDIDO PROCESSO DISCIPLINAR INDEMNIZAÇÃO PODER DISCIPLINAR |
| Nº do Documento: | TCB19951108956052 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 64 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1996 |
| Página do Diário da República: | 3547 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART205 N2 ART59 N1 A ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART69. LCT69 ART33 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART79 C. LTC69 ART33 N3 ART84 N6. CPT81 ART69 ART66 N2. CPC67 ART661 N1 ART3 N1 ART517 N1 ART456 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais a norma constante do n. 3, do artigo 33, do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, relativa a indemnização por sanção abusiva consistente em multa ou suspensão, e a norma constante do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, relativa a condenação "extra vel ultra petitum", desde que interpretada no sentido daquela condenação estar condicionada pela previa audição dos interessados sobre tal materia. |
| Sumário: | I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional, abrange situação em que a parte não dispõe de possibilidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade, anteriormente a decisão da qual pretende recorrer, estando essa dispensa de suscitação previa (a decisão) de uma inconstitucionalidade, associada ao caracter imprevisto da aplicação de uma norma ou de certa dimensão interpretativa dessa norma. II - A possibiliddae de ultrapassagem do pedido na condenação, decorrente do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação juridica laboral, colocando a intencionalidade que preside a essas normas a coberto, tendo alem disso a condenação para alem do pedido que ver exclusivamente com a natureza das normas que os factos provados convocam e não com a posição na relação laboral dos sujeitos processuais. III - O estabelecimento de indemnização por sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar, cuja existencia torna substancialmente diferente a posição da entidade patronal, que pode impor sanção, e a posição do trabalhador, que pode ser objecto delas, não havendo qualquer tratamento desigual de quem se encontra na mesma situação. IV - O direito fundamental a retribuição do trabalho, garantido no artigo 59, n 1, alinea a) da Constituição, não contem a obrigação de que qualquer quantia prestada pela entidade patronal ao trabalhador, na vigencia ou por causa do contrato de trabalho, tenha de corresponder a retribuição de qualquer tipo de trabalho, e não possa designadamente assumir a forma de uma indemnização/sanção, fixada com base em criterio não reportados a retribuição. V - So sera constitucionalmente legitima, a interpretação da norma que condiciona a condenação "extra vel ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa dos seus interesses. |
| Texto Integral: |