Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003818
Acordão: 93-148-1
Processo: 91-0509
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
REMIÇÃO
COLONIA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA REGIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO
BASES DA REFORMA AGRARIA
Nº do Documento: TCB19930128931481
Data do Acordão: 01/28/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART101 N2 ART167 C ART167 Q.
1989 ART229 N1 C ART62 N2 ART82 ART17.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55.
L 62/91 DE 1991/08/13 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos.
Sumário: I O Tribunal Constitucional firmou, maioritariamente, como sua jurisprudencia a orientação de que a alinea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição reservava ao Governo, atraves de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da Republica, negando, assim, tal faculdade as assembleias regionais, mesmo em materias de interesse especifico das regiões, ainda quando tal incumbencia fosse deferida a legislação regional pelo proprio Parlamento.
II - Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição da propriedade do solo, a legislação atinente ha-de mover-se de um ponto de vista material, no ambito do artigo 62, n. 2, ou no ambito do artigo 82 da Constituição.
Cabendo a Assembleia da Republica a competencia para a elaboração da respectiva legislação, os correspondentes preceitos não podiam ser emitidos em 1977 pela Assembleia Regional da Madeira.
Texto Integral: