Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003818 |
| Acordão: | 93-148-1 |
| Processo: | 91-0509 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REMIÇÃO COLONIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ASSEMBLEIA REGIONAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA |
| Nº do Documento: | TCB19930128931481 |
| Data do Acordão: | 01/28/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART101 N2 ART167 C ART167 Q. 1989 ART229 N1 C ART62 N2 ART82 ART17. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. L 62/91 DE 1991/08/13 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece um criterio de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade de terra pelos colonos. |
| Sumário: | I O Tribunal Constitucional firmou, maioritariamente, como sua jurisprudencia a orientação de que a alinea c) do n. 1 do artigo 201 da Constituição reservava ao Governo, atraves de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da Republica, negando, assim, tal faculdade as assembleias regionais, mesmo em materias de interesse especifico das regiões, ainda quando tal incumbencia fosse deferida a legislação regional pelo proprio Parlamento. II - Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos-rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição da propriedade do solo, a legislação atinente ha-de mover-se de um ponto de vista material, no ambito do artigo 62, n. 2, ou no ambito do artigo 82 da Constituição. Cabendo a Assembleia da Republica a competencia para a elaboração da respectiva legislação, os correspondentes preceitos não podiam ser emitidos em 1977 pela Assembleia Regional da Madeira. |
| Texto Integral: |