Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004037
Acordão: 93-367-1
Processo: 92-0729
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19930608933671
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART280 N1 A B.
Legislação Nacional: LTC82 ART75-A N1 N5 ART70 N1 ART76 N2.
CPC67 ART666 N2 ART668 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por o recorrente, mesmo apos o convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da
Lei do Tribunal Constitucional, não ter satisfeito os requisitos de admissibilidade previstos naquele artigo, bem como por a inconstitucionalidade vir imputada a propria decisão recorrida.
Sumário: I - Não permite justificar a admissão de recurso de inconstitucionalidade, interposto sem indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional mesmo apos convite formulado pelo relator nesse sentido, a afirmação feita pelo recorrente de que não e referida, na decisão recorrida, a norma em que esta se fundamenta.
II - A ser exacta essa informação, existirão sempre meios processuais para lograr o conhecimento da norma em causa, independentemente de se poder concluir do processo que, antes da decisão recorrida, terão surgido oportunidades apropriadas para suscitar a questão de constitucionalidade que, com algum esforço, se pode depreender dos requerimentos do recorrente.
III - Objecto de fiscalização da constitucionalidade são apenas normas e não decisões dos tribunais, as quais não e processualmente pertinente, neste contexto, imputar vicio ou vicios de inconstitucionalidade.
Texto Integral: