Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004037 |
| Acordão: | 93-367-1 |
| Processo: | 92-0729 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19930608933671 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART280 N1 A B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N1 N5 ART70 N1 ART76 N2. CPC67 ART666 N2 ART668 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente, mesmo apos o convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, não ter satisfeito os requisitos de admissibilidade previstos naquele artigo, bem como por a inconstitucionalidade vir imputada a propria decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Não permite justificar a admissão de recurso de inconstitucionalidade, interposto sem indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional mesmo apos convite formulado pelo relator nesse sentido, a afirmação feita pelo recorrente de que não e referida, na decisão recorrida, a norma em que esta se fundamenta. II - A ser exacta essa informação, existirão sempre meios processuais para lograr o conhecimento da norma em causa, independentemente de se poder concluir do processo que, antes da decisão recorrida, terão surgido oportunidades apropriadas para suscitar a questão de constitucionalidade que, com algum esforço, se pode depreender dos requerimentos do recorrente. III - Objecto de fiscalização da constitucionalidade são apenas normas e não decisões dos tribunais, as quais não e processualmente pertinente, neste contexto, imputar vicio ou vicios de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |