Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000059 |
| Acordão: | 84-029-2 |
| Processo: | 83-0035 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO DIREITO DE DEFESA TRIBUNAL ESPECIAL AUDITORIA FISCAL PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO FISCAL ADUANEIRO CONFISSÃO LIQUIDAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ILICITO FISCAL ADUANEIRO |
| Nº do Documento: | TCA19840321840292 |
| Data do Acordão: | 03/21/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 115 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/18/1984 |
| Página do Diário da República: | 4451 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 344 |
| Página do Boletim do M.J.: | 255 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 431 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1976 ART32 N4 ART32 N5 ART213 N1 ART213 N3 ART293 N1 ART301 N1. 1982 ART212 N4 ART282 N2. |
| Normas Apreciadas: | CADU41 ART168 PAR2. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART13. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CADU41 ART168 PAR2. |
| Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART45. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART240 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais a norma constante do corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 , de 22 de Novembro de 1941) , na parte em que atribui a autoridade instrutora do processo fiscal competencia para o julgamento e liquidação ; julga inconstitucional o paragrafo 2 do mesmo artigo 168 , que determina que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação ; não julga inconstitucional o artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, relativo ao prosseguimento de processos por delitos fiscais aduaneiros apos a entrada em vigor da Constituição. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição. II - Apesar do regime do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro ter sido entretanto substituido , uma vez que tal preceito contem , para alem das normas de direito adjectivo , normas de direito substantivo , mantem-se , no caso , interesse processual na apreciação da constitucionalidade daquelas normas. III - O corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro , na parte em que estatui a coincidencia entre a autoridade instrutora e a julgadora , ofende o principio do acusatorio , consagrado no artigo 32 , n. 5 , da Constituição. IV - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, quando estatui que o pedido de liquidação da responsabilidade importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação , viola o disposto no artigo 32, ns. 1 e 5 , da Constituição. V - O artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78 , de 8 de Julho , não ofendia o artido 213 , n. 3, da Constituição , versão originaria , como não ofende o equivalente artigo 212 , n. 4 , versão actual , nem o n. 1 do artigo 24 da Lei Constitucional n. 1/82. |
| Texto Integral: |