Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000059
Acordão: 84-029-2
Processo: 83-0035
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
DIREITO DE DEFESA
TRIBUNAL ESPECIAL
AUDITORIA FISCAL
PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROCESSO FISCAL ADUANEIRO
CONFISSÃO
LIQUIDAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
ILICITO FISCAL ADUANEIRO
Nº do Documento: TCA19840321840292
Data do Acordão: 03/21/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 115
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/18/1984
Página do Diário da República: 4451
Nº do Boletim do M.J.: 344
Página do Boletim do M.J.: 255
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 431
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1976 ART32 N4 ART32 N5 ART213 N1 ART213 N3 ART293 N1 ART301 N1.
1982 ART212 N4 ART282 N2.
Normas Apreciadas: CADU41 ART168 PAR2.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART13.
Normas Julgadas Inconst.: CADU41 ART168 PAR2.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART45.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART240 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais a norma constante do corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 , de 22 de Novembro de 1941) , na parte em que atribui a autoridade instrutora do processo fiscal competencia para o julgamento e liquidação ; julga inconstitucional o paragrafo 2 do mesmo artigo
168 , que determina que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação ; não julga inconstitucional o artigo
13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, relativo ao prosseguimento de processos por delitos fiscais aduaneiros apos a entrada em vigor da Constituição.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição.
II - Apesar do regime do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro ter sido entretanto substituido , uma vez que tal preceito contem , para alem das normas de direito adjectivo , normas de direito substantivo , mantem-se , no caso , interesse processual na apreciação da constitucionalidade daquelas normas.
III - O corpo do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro , na parte em que estatui a coincidencia entre a autoridade instrutora e a julgadora , ofende o principio do acusatorio , consagrado no artigo 32 , n. 5 , da Constituição.
IV - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, quando estatui que o pedido de liquidação da responsabilidade importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação , viola o disposto no artigo 32, ns. 1 e 5 , da Constituição.
V - O artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78 , de 8 de Julho , não ofendia o artido 213 , n. 3, da Constituição , versão originaria , como não ofende o equivalente artigo 212 , n. 4 , versão actual , nem o n. 1 do artigo
24 da Lei Constitucional n. 1/82.
Texto Integral: