Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001294
Acordão: 87-439-2
Processo: 86-0258
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
EFEITOS DAS PENAS
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: TCA19871104874392
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87/098-2.
Constituição: 1982 ART30 N4 ART32 N2.
Normas Apreciadas: EDF84 ART6 N1.
Legislação Nacional: CJM77 ART37 N1.
CCI63 ART160.
L 10/83 DE 1983/08/13.
D 19478 DE 1931/03/18 ART16.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART12 PAR1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo
6, n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que determina a suspensão de funções e do vencimento de exercicio como consequencia do despacho de pronuncia em processo de querela com transito em julgado.
Sumário: I - A suspensão de funções e do vencimento de exercicio cominada no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 24/84, de
16 de Janeiro, como consequencia necessaria do despacho de pronuncia com transito em julgado, não se traduz na perda de direitos, mas na sua mera suspensão cautelar, pelo que não ofende o artigo 30, n. 4, da Constituição.
II - Aquela suspensão não implica qualquer antecipação da aplicação da pena nem um imediato juizo de censura, nem envolve um sacrificio desmedido, ja que o vencimento de categoria continua a ser abonado, pelo que o prejuizo imposto e proporcionado face as razões de ordem funcional - a defesa do prestigio dos serviços
- que o fundamentam, não violando, assim, a garantia da presunção da inocencia do arguido consagrada no artigo
32, n. 2, da Constituição.
Texto Integral: