Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001294 |
| Acordão: | 87-439-2 |
| Processo: | 86-0258 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA EFEITOS DAS PENAS PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE SUSPENSÃO DE FUNÇÕES |
| Nº do Documento: | TCA19871104874392 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87/098-2. |
| Constituição: | 1982 ART30 N4 ART32 N2. |
| Normas Apreciadas: | EDF84 ART6 N1. |
| Legislação Nacional: | CJM77 ART37 N1. CCI63 ART160. L 10/83 DE 1983/08/13. D 19478 DE 1931/03/18 ART16. DL 26115 DE 1935/11/23 ART12 PAR1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. DIR CRIM. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 6, n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que determina a suspensão de funções e do vencimento de exercicio como consequencia do despacho de pronuncia em processo de querela com transito em julgado. |
| Sumário: | I - A suspensão de funções e do vencimento de exercicio cominada no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, como consequencia necessaria do despacho de pronuncia com transito em julgado, não se traduz na perda de direitos, mas na sua mera suspensão cautelar, pelo que não ofende o artigo 30, n. 4, da Constituição. II - Aquela suspensão não implica qualquer antecipação da aplicação da pena nem um imediato juizo de censura, nem envolve um sacrificio desmedido, ja que o vencimento de categoria continua a ser abonado, pelo que o prejuizo imposto e proporcionado face as razões de ordem funcional - a defesa do prestigio dos serviços - que o fundamentam, não violando, assim, a garantia da presunção da inocencia do arguido consagrada no artigo 32, n. 2, da Constituição. |
| Texto Integral: |