Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000613
Acordão: 86-117-P
Processo: 84-0036
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
SINDICATO
Nº do Documento: TSC1986040986117P
Data do Acordão: 04/09/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 174
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 05/19/1986
Página do Diário da República: 1182
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. MESSIAS BENTO.
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MAGALHÃES GODINHO.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADOS PROCESSOS 84-0050 RTE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.84-0051 RTE PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA.
Constituição: 1982 ART281 N1 A ART168 N1 B ART55 D ART55 F ART57 N2 A ART18 N1 ART16 N1 ART54 N1 ART54 N2 ART54 N4 ART56 N2 C ART56 N3 ART56 N4.
Normas Apreciadas: DL 29/84 DE 1984/01/20 ART1 NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO A SEGUNDA PARTE DO ART8 N3 DO DL 260/76 DE 1976/04/08.
DL 29/84 DE 1984/01/20 ART1 QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ART7 ART8 ART9 ART9-A ART10 ART13 ART14 ART16 ART21 ART22 ART23 ART24 DO DL 260/76 DE 1976/04/08.
Normas Declaradas Inconst.: DL 29/84 DE 1984/01/20 ART1 DA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AOS ART8 N3 ART10 N2 N3 DO DL 260/76 DE 1976/04/08.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N1 ART62.
L 30/83 DE 1983/09/08.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART30 ART31 ART40.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART3 ART4.
Referências Internacionais: CONV 87 OIT.
CONV 98 OIT.
CONV 135 OIT.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma contida no artigo 1 do Decreto-Lei n. 29/84, de 20 de Janeiro, na parte em que da nova redacção aos artigos 8, n. 3, e 10, n. 2 e 3
- quanto a este ultimo artigo apenas na medida em que abrange o representante dos trabalhadores - do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, por violação do artigo 57, n. 2, alinea a) da Constituição.
Sumário: I - O legislador constituinte conferiu aos trabalhadores, atraves dos artigos 55, alinea d) e 57, n. 2, alinea a), o direito de, atraves das suas organizações representativas, intervirem no processo de elaboração normativa de caracter laboral, ou relativa aos seus direitos constitucionalmente reconhecidos, o que inclui toda a normação cujo objecto consiste na representação ou na participação dos trabalhadores nos orgãos de gestão da empresa.
II - As normas do n. 3 do artigo 8 e dos ns. 2 e 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 260/76, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 29/84, inscrevem-se no ambito do principio da participação dos trabalhadores nos orgãos sociais das empresas publicas, pelo que tipificam necessariamente a categoria de legislação de trabalho para o efeito do artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição. Ja as normas dos artigos 7, 9, 9 A,
13, 14, 16 e 21 a 24 não contem directamente materia subsumivel a referida categoria.
III - Não tendo, o decreto em apreço, sido previamente publicitado, de modo a sobre ele se pronunciarem as associações sindicais, nem constando do processo qualquer indicio de que os representantes dos trabalhadores tivessem sido ouvidos, conclui-se que o artigo 1 do Decreto-Lei n. 29/84, ao dar nova redacção aos artigos 8, n. 3 e 10 n. 2 e 3, enferma da inconstitucionalidade formal.
IV - Atingida a conclusão de inconstitucionalidade formal de uma norma, desnecessario se torna apurar da sua inconstitucionalidade material ou organica.
Texto Integral: