Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001272 |
| Acordão: | 87-417-2 |
| Processo: | 87-0024 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE INTERESSE PROCESSUAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19871021874172 |
| Data do Acordão: | 10/21/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-342-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69. CPC67 ART668 N1 B ART668 N1 C ART668 N1 D. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere a reclamação por se não verificar nulidade do acordão que decidiu não conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em falta de interesse directo do recorrente para suscitar a questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, concluindo pela sua ilegitimidade. |
| Sumário: | A falta do interesse directo da recorrente na questão da constitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados torna-a parte ilegitima, obstaculando ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, pelo que não e nulo o acordão que, com tal fundamento, dele não conheceu. |
| Texto Integral: |