Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001880 |
| Acordão: | 89-257-2 |
| Processo: | 88-0264 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO PRINCIPIO DO PEDIDO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19890223892572 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 129 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 5507 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | RECTIFICAÇÃO DR 198 IIS 1989/08/29 PAG8518. |
| Constituição: | 1982 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 187/87, relativo a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime de contrabando de circulação. |
| Sumário: | I - As normas dos artigos 280, n. 5, da Constituição e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, abrangem tambem o recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Tribunal Constitucional. II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral ha apenas que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, concedendo provimento ao recurso. III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade de normas que extravasem do pedido, apenas podendo conhecer a questão da inconstitucionalidade quanto as normas impugnadas, e exclusivamente nos termos em que a questão e posta no caso concreto submetido a julgamento, seja pelo recorrente, seja pelo o juiz "a quo", seja pelo Ministerio Publico. |
| Texto Integral: |