Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001880
Acordão: 89-257-2
Processo: 88-0264
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
PRINCIPIO DO PEDIDO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCF19890223892572
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 129
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/06/1989
Página do Diário da República: 5507
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: RECTIFICAÇÃO DR 198 IIS 1989/08/29 PAG8518.
Constituição: 1982 ART280 N5.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 187/87, relativo a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime de contrabando de circulação.
Sumário: I - As normas dos artigos 280, n. 5, da Constituição e 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, abrangem tambem o recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Tribunal Constitucional.
II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral ha apenas que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, concedendo provimento ao recurso.
III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade de normas que extravasem do pedido, apenas podendo conhecer a questão da inconstitucionalidade quanto as normas impugnadas, e exclusivamente nos termos em que a questão e posta no caso concreto submetido a julgamento, seja pelo recorrente, seja pelo o juiz "a quo", seja pelo Ministerio Publico.
Texto Integral: