Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000626 |
| Acordão: | 86-130-2 |
| Processo: | 85-0188 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCB19860416861302 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 229 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/30/1986 |
| Página do Diário da República: | 12146 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-192-2 86-251-2 86-318-2 87-016-2. |
| Constituição: | 1982 ART280. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas, actos do poder normativo do Estado, e não quaisquer outros, como sejam as decisões judiciais, os actos administrativos propriamente ditos e os actos politicos. Consequentemente, II - O recurso para o Tribunal Constitucional so existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas juridicas, e não tambem de actos juridicos de indole diversa, como seja a decisão judicial impugnada. |
| Texto Integral: |