Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002424
Acordão: 90-172-1
Processo: 86-0113
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: COLONIA
REMIÇÃO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
LEI GERAL DA REPUBLICA
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCB19900605901721
Data do Acordão: 06/05/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2 ART167 J ART229 A.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3 N1 ART7 N1.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20.
Normas Suscitadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: a) Não conhece do recurso quanto as normas do artigo
3, ns. 2 a 4, do artigo 7, ns. 2 e 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, do artigo
55, n. 2 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro e do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de
Março, por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas; b) Não conhece do recurso quanto a norma do n. 1, do artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por inutilidade; c) Não julga inconstitucional a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que dispõe quanto a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos da resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia; d) Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1 e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/m, de 18 de Outubro, que estabelecem normas referentes a remição de colonia.
Sumário: I - O artigo 55 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro,
Lei de Bases da Reforma Agraria, não pode assumir a função de acto-parametro, para efeitos de aferição da competencia da assembleia regional para a emissão das normas dos decretos regionais questionadas, uma vez que essas normas não constituem desenvolvimento daquela lei, mas uma explicitação, no plano da execução, do preceito constitucional que impõe a extinção da colonia. Assim não existe interesse em conhecer da alegada inconstitucionalidade daquele artigo 55.
II - As normas dos artigos 1 e 3, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, não constituem uma normação primaria, nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de "bases" limitando-se a explicitar uma regra pre-existente no plano constitucional, nada inovando ou acrescentando ao que ja resultava da propria Constituição, pelo que e inquestionavel a competencia da assembleia regional para emitir tais normas.
III - Isenta de censura e a circunstancia de as referidas normas operarem a "unificação" da propriedade do solo na esfera juridica dos colonos-rendeiros, ja que a mera transformação da colonia em arrendamento rural constante do artigo 55 da Lei n. 77/77 se revestia de natureza transitoria, porquanto so aquela "unificação" poderia dar cabal cumprimento a imposição constitucional de extinção da colonia.
IV - Tambem em relação ao artigo 7, n. 1 do supracitado Decreto Regional não estamos perante uma normação inovatoria, pelo que inexiste qualquer violação a Constituição, quer na perspectiva organica quer na material, porque o reconhecimento do direito do senhorio a indemnização em nada contende com a Lei Fundamental, ja que tal direito decorre directamente da perda patrimonial que o senhorio sofra por força de remição de colonia.
V - Limitando-se, como se demonstrou, as normas questionadas a explicitar um imperativo constitucional, não revestindo por isso natureza inovatoria, não poderão violar qualquer lei geral da Republica porque estas, por definição e pressuposto de validade no ordenamento, não poderão contender com o disposto na Constituição.
VI - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção de 1980, limitou-se a dispor quanto a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos de resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia e da consequente remição do solo, dai decorrendo naturalmente a competencia das entidades que passaram a decidir sobre tais materias, em virtude da competencia que a essas entidades a lei geral ja atribuia para decidir segundo aquela forma de processo.
VII - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais, reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judicial a que deve atribuir-se simples caracter processual.
VIII - Embora alegada pelos recorrentes, não teve lugar no processo em causa a aplicação da redacção do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, decorrente da alteração que lhe foi introduzida em 1983 pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, pelo que não e de conhecer da sua inconstitucionalidade.
Texto Integral: