Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC3806 |
| Acordão: | 93-136-2 |
| Processo: | 92-0507 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. NORMA. DECISÃO DE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19930127931362 |
| Data do Acordão: | 01/27/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 E F. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - São pressupostos do recurso de constitucionalidade fundada na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: (1) a decisão de um tribunal; (2) a aplicação, nessa decisão, de uma (ou várias) norma(s); (3) a suscitação prévia, no processo e pelo próprio recorrente, da inconstitucionalidade da (ou das) norma(s) que na decisão foi (ou foram) aplicada(s); (4) que da decisão aplicativa já não caiba recurso ordinário - seja por a lei o não prever, seja por já se terem esgotado os que, no caso cabiam.
III - É certo que na parte final do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente questionou a interpretação de umas normas, simplesmente, não é relevante suscitar-se a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que tal questão tem de ser levantada em momento tal que permita ainda o tribunal recorrido dela conhecer. IV - Pelo que conclui-se não se verificar um dos condicionantes do recurso de constitucionalidade, não se devendo tomar conhecimento do presente recurso. |
| Texto Integral: |