Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC3806
Acordão: 93-136-2
Processo: 92-0507
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
NORMA.
DECISÃO DE TRIBUNAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19930127931362
Data do Acordão: 01/27/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 E F.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Sumário: I - São pressupostos do recurso de constitucionalidade fundada na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: (1) a decisão de um tribunal; (2) a aplicação, nessa decisão, de uma (ou várias) norma(s); (3) a suscitação prévia, no processo e pelo próprio recorrente, da inconstitucionalidade da (ou das) norma(s) que na decisão foi (ou foram) aplicada(s); (4) que da decisão aplicativa já não caiba recurso ordinário - seja por a lei o não prever, seja por já se terem esgotado os que, no caso cabiam.
      II - Ora, da exposição fáctica do caso inequivocamente resulta que o ora recorrente nunca nos autos, e designadamente antes da prolação do acórdão que pretende ver censurado por intermédio do presente recurso, assacou a qualquer norma uma desconformidade com as disposições ou princípios constantes da Lei Fundamental.
      III - É certo que na parte final do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente questionou a interpretação de umas normas, simplesmente, não é relevante suscitar-se a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que tal questão tem de ser levantada em momento tal que permita ainda o tribunal recorrido dela conhecer.
      IV - Pelo que conclui-se não se verificar um dos condicionantes do recurso de constitucionalidade, não se devendo tomar conhecimento do presente recurso.
Texto Integral: