Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000469 |
| Acordão: | 85-305-1 |
| Processo: | 85-0040 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL ESPECIAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCF19851211853051 |
| Data do Acordão: | 12/11/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B F |
| Requerente: | PARTICULAR - MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 3423 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART113 N2 ART218 ART268 N3 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Normas Suscitadas: | EOFA65 ART109. EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Legislação Nacional: | EOFA65 ART109. L 2135 DE 1968/07/11 ART37 N4 N5. EOE71 ART137 N2 ART139. CJM77 ART1 N2 ART309. DL 5-A/81 DE 1981/01/23. LTC82 ART70 N1 F. PORT 891/81 DE 1981/10/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 436 IN AP-DR DE 1983/01/18. AC CC 443 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC TC 13/83 IN DR 25 IIS DE 1984/01/30. AC TC 46/84 IN DR 161 IIS DE1984/07/13. AC TC 61/84 IN DR 267 IIS DE 1984/11/17. AC TC 88/84 INDR 29 IIS DE 1985/02/04. AC TC 123/84 IN DR 54 IIS DE 1985/03/06. AC TC 124/84 IN DR 55 IIS DE 1985/03/07. AC TC 49/85 IN DR 85 IIS DE1985/04/12. AC TC 105/85. AC TC 106/85. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e as dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - Tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, como anteriormente o fora da Comissão Constitucional, que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente por uma desaplicação implicita, devendo o mesmo criterio ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como e o caso. II - Segundo uma das correntes interpretativas a que deu origem o artigo 218 do texto primitivo da Constituição, esta norma definiria toda a competencia dos tribunais militares, os quais apenas teriam, por isso, competencia originaria em materia criminal militar, não detendo, fora dessa area, qualquer outra competencia, designadamente em materia de contencioso administrativo. III - Para a outra orientação, o referido artigo 218 limitava-se a definir parte da competencia dos tribunais militares, concretamente a sua competencia no dominio criminal militar, a qual poderia acrescer, por força da lei, competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia de contencioso administrativo. IV - Porem, face a actual redacção desse artigo 218, resultante da revisão constitucional, não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. V - Na verdade, a alteração introduzida no n. 1, traduzida na supressão do inciso "em materia criminal", veio afastar o principal argumento em que se apoiava a corrente interpretativa que concedia aos tribunais militares outras competencias para alem da competencia no dominio criminal militar; por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida. VI - Acresce que os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais que e de conteudo generico e remanescente. Mas sendo assim, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. VII - Um outro argumento e possivel extrair do artigo 113 da Constituição: os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define, ela mesma, a competencia de determinada categoria de tribunais, como acontece com os tribunais militares (artigo 218), esses so podem deter essa competencia que não e, assim, susceptivel de qualquer alargamento. VIII - Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser - a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro um braço da administração, as normas relativas a sua competencia, em materia de promoção de oficiais, não ofendem a garantia de recurso contencioso. |
| Texto Integral: |