Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001896 |
| Acordão: | 89-273-2 |
| Processo: | 88-0319 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19890223892732 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VALE DE CAMBRA |
| Nº do Diário da República: | 131(S) |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 5638(95) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | LOTJ77 ART20. DL 264-C/81 DE 1981/09/03. CPC67 ART688. LOTJ87 ART20 N1 ART106 ART108 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - O recurso de decisão que aplicou norma "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada so foi aplicada no despacho que recaiu sobre o requerimento de interposição do recurso para a Relação, podendo logo os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade de tal norma ao interporem esse recurso, dando assim ao juiz a possibilidade de tomar posição nessa questão. III - A entender-se que isso não era exigivel, deviam pelo menos os recorrentes, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, levantar a questão em reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso para esse Tribunal, ja que tal reclamação esta abrangida na expressão "recurso ordinario" para o efeito do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. IV - Não tendo os recorrentes reclamado para o presidente da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso por eles interposto para esse Tribunal, não se verificam todos os requisitos daquela especie de recurso de constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do respectivo objecto. |
| Texto Integral: |