Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001896
Acordão: 89-273-2
Processo: 88-0319
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO PREVIA
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19890223892732
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ VALE DE CAMBRA
Nº do Diário da República: 131(S)
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1989
Página do Diário da República: 5638(95)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: LOTJ77 ART20.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
CPC67 ART688.
LOTJ87 ART20 N1 ART106 ART108 N5.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - O recurso de decisão que aplicou norma "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
II - A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada so foi aplicada no despacho que recaiu sobre o requerimento de interposição do recurso para a Relação, podendo logo os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade de tal norma ao interporem esse recurso, dando assim ao juiz a possibilidade de tomar posição nessa questão.
III - A entender-se que isso não era exigivel, deviam pelo menos os recorrentes, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, levantar a questão em reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso para esse Tribunal, ja que tal reclamação esta abrangida na expressão "recurso ordinario" para o efeito do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de
15 de Novembro.
IV - Não tendo os recorrentes reclamado para o presidente da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso por eles interposto para esse Tribunal, não se verificam todos os requisitos daquela especie de recurso de constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do respectivo objecto.
Texto Integral: