Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6097 |
| Acordão: | 96-114-1 |
| Processo: | 93-406 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA. REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITO A GREVE. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. GOVERNO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. |
| Nº do Documento: | TCA19960206961141 |
| Data do Acordão: | 02/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/05/1996 |
| Página do Diário da República: | 5965 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 255 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. VÍTOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 B ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART17 N1 N3 ART19 U ART67 N2 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART17 N1 N3 ART19 U ART67 N2 N4. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 184/79 DE 1980/01/24. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 17º, nºs 1 e 3, 19º, alínea u), 67º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea b) da Constituição, por falta de adequada autorização legislativa. |
| Sumário: | I - De harmonia com o nº 2 do artigo 168º da Constituição, «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Daqui decorre directamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas, estando claramente proibidas as autorizações genéricas.
III - Face aos elementos relativos ao direito de trabalho português e à evolução do direito francês, um dos ordenamentos de países comunitários que são erigidos em parâmetro pelo legislador parlamentar no artigo 16º, alínea b), da Lei nº 2/88, impõe-se a conclusão de que o legislador parlamentar não indicou o sentido em que o legislador governamental devia regular uma matéria sensível de forma inovatória - a das consequências financeiras das greves no sector público. IV - Carecem, assim, as normas desaplicadas da necessária credencial parlamentar, na medida em que, havendo, embora, autorização legislativa, a mesma não dispõe de sentido constitucionalmente adequado no que toca às consequências em matéria remuneratória das faltas justificadas dadas por motivo de greve na função pública. |
| Texto Integral: |