Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003226 |
| Acordão: | 92-161-1 |
| Processo: | 90-0283 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TCA19920505921611 |
| Data do Acordão: | 05/05/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 191 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1992 |
| Página do Diário da República: | 7740 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART665. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART665. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, sobre a competencia do Tribunal da Relação em recursos em processo penal, quando aplicado em processo correccional em que foi reduzida a escrito toda a prova produzida em julgamento. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1994, na parte relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos porque, em tais casos, a regra e a não redução a escrito da prova produzida em audiencia. II - No caso "sub judice", estamos perante um julgamento feito segundo processo correccional, a cargo de um juiz singular, em que toda a prova produzida em audiencia de julgamento foi reduzida a escrito. III - O duplo grau de jurisdição em materia de facto no processo penal não implica um novo julgamento na segunda instancia, com repetição da prova produzida na primeira instancia; o que releva, para efeitos das garantias de defesa do arguido, e que o tribunal de recurso possa ter acesso a toda a prova produzida na audiencia de julgamento na primeira instancia, de modo a poder valora-la em sede de reapreciação da decisão recorrida. IV - No caso, foram, pois, asseguradas no processo todas as garantias de defesa. |
| Texto Integral: |