Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003226
Acordão: 92-161-1
Processo: 90-0283
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
Nº do Documento: TCA19920505921611
Data do Acordão: 05/05/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 191
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/20/1992
Página do Diário da República: 7740
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: CPP29 ART665.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART665.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, sobre a competencia do Tribunal da Relação em recursos em processo penal, quando aplicado em processo correccional em que foi reduzida a escrito toda a prova produzida em julgamento.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade do artigo
665 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1994, na parte relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos porque, em tais casos, a regra e a não redução a escrito da prova produzida em audiencia.
II - No caso "sub judice", estamos perante um julgamento feito segundo processo correccional, a cargo de um juiz singular, em que toda a prova produzida em audiencia de julgamento foi reduzida a escrito.
III - O duplo grau de jurisdição em materia de facto no processo penal não implica um novo julgamento na segunda instancia, com repetição da prova produzida na primeira instancia; o que releva, para efeitos das garantias de defesa do arguido, e que o tribunal de recurso possa ter acesso a toda a prova produzida na audiencia de julgamento na primeira instancia, de modo a poder valora-la em sede de reapreciação da decisão recorrida.
IV - No caso, foram, pois, asseguradas no processo todas as garantias de defesa.
Texto Integral: