Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003782 |
| Acordão: | 93-112-1 |
| Processo: | 91-0206 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TRC19930114931121 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-058-1. |
| Constituição: | 1989 ART207. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668. LTC82 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere arguição de "nulidade-inexistencia juridica" do Acordão n. 58/92, por não ter havido omissão de pronuncia. |
| Sumário: | I - O acesso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade assenta quer na recusa de aplição de norma com fundamento em inconstitucionalidade constante de uma decisão judicial, quer na aplicação em decisão judicial de norma que qualquer parte haja reputado de inconstitucional no decurso do processo. II - A obrigação constitucional de os tribunais não aplicarem normas contrarias a Constituição ou aos principios dela constantes não preclude o poder que a Constituição confere as partes de suscitarem, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade atinente a norma que o tribunal aplique ao caso. III - Não houve qualquer omissão de pronuncia no acordão do Tribunal Constitucional impugnado, verificando-se apenas que o reclamante não corrobora o entendimento jurisprudencial quanto aos pressupostos de admissão dos recursos de constitucionalidade, alias reiterada e uniformemente formulada pelo Tribunal. |
| Texto Integral: |