Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003363
Acordão: 92-298-1
Processo: 91-0238
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL
DIREITO DE SUFRAGIO
INCAPACIDADE ELEITORAL
RECENSEAMENTO ELEITORAL
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLITICA
EFEITOS DAS PENAS
PENA ACESSORIA
Nº do Documento: TCA19920929922981
Data do Acordão: 09/29/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N4
Normas Apreciadas: L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1.
Normas Suscitadas: L 69/78 DE 1978/11/03 ART31 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1.
Legislação Nacional: L 14/79 DE 1979/05/16 ART2 N1 C.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C.
DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART3 C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR ELEIT. DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, enquanto impõe aos juizes de direito o dever de, por intermedio das respectivas secretarias, enviar mensalmente a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos das disposições constantes das leis eleitorais.
Sumário: I - A norma constitucional do artigo 30, n. 4, que veio consagrar a eliminação dos chamados "efeitos necessarios das penas", deriva, como vem sublinhando o Tribunal Constitucional, dos principios primordiais definidores da actuação do Estado de direito democratico estruturantes da Lei Fundamental, como sejam o principio do respeito pela dignidade da pessoa humana e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais.
II - Decorrendo deste postulado os grandes principios constitucionais de politica criminal - o principio da culpa, o da necessidade da pena ou das medidas de segurança, o da legalidade, o da jurisdicionalidade da aplicação do dirieto penal, o principio da da humanidade e da igualdade -, concluiu-se que se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, far-se-ia tabua rasa desses principios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria flagrante atentado contra o principio do respeito pela dignidade humana.
III - Assim, a perda de direitos civis, profissionais ou politicos deixou, por imperativo constitucional, de poder ter lugar como "efeito automatico" de determinadas penas, entendendo-se compreendidas no ambito desta proibição constitucional não so a perda desses direitos como efeito necessario de certas penas, mas tambem a sua perda automatica por via da condenação por determinados crimes.
IV - A luz do entendimento jurisprudencial que tem sido definido, as normas das diversas leis eleitorais que estabelecem a incapacidade eleitoral activa para os condenados a pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante, sempre haveriam de se considerar inconstitucionais por violação do disposto no artigo 30, n. 4, enquanto consequenciam a privação da capacidade eleitoral como decorrencia automatica da condenação pela pratica de determinados crimes em certa pena, pena principal.
V - A norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, aqui directamente questionada, na medida em que se apresenta como condição de exiquibilidade daqueles preceitos com os quais mantem uma manifesta relação instrumental, não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional.
Texto Integral: