Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005021 |
| Acordão: | 94-481-2 |
| Processo: | 94-0209 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PENA DE MORTE EXTRADIÇÃO MACAU |
| Nº do Documento: | TRC19940712944812 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TSJ MACAU |
| Nº do Diário da República: | 160 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/13/1994 |
| Página do Diário da República: | 6980 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. DL 437/75 DE 1975/08/16. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que se devem ter por verificados os pressupostos do recurso que, com a presente reclamação, se pretende fazer seguir para este tribunal. |
| Sumário: | I - Pressupostos do recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os seguintes: a) Que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica: b) Que, não obstante essa acusação de inconstitucionalidade, a decisão recorrida tenha aplicado tal norma no julgamento do caso. II - O acordão recorrido, ao menos formalmente, para decidir a questão que lhe era posta, apenas lançou mão do artigo 2 do Decreto-Lei n. 437/75, e não tambem do artigo 4, n. 1, alinea a), do mesmo diploma legal. III - Sendo o recurso restrito a questão de constitucionalidade do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, não pode, obviamente, este Tribunal sindicar a interpretação que, no caso, o tribunal recorrido diz ter feito do artigo 2, do Decreto-Lei n. 437/75. O que, no entanto, pode - e deve - e verificar se o tribunal recorrido em direitas contas, não tera aplicado aquele artigo 4, n. 1, alinea a), com o sentido que o reclamante tem por incompativel com a Constituição. IV - Ora, embora o acordão recorrido tenha decidido o pedido de extradição, fazendo, formalmente, apelo apenas ao artigo 2 - e não tambem ao artigo 4, n. 1, alinea a), o certo e que, "numa visão substancial das coisas", do que se tratou foi de uma "implicita aplicação do regime juridico estatuido" no dito artigo 4, n. 1, alinea a). De facto, sendo o crime punivel, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele normativo: num tal caso, a promessa de que essa pena não sera aplicada mais não e de que a garantia a que alude a alinea a) do n. 1 do artigo 4. V - Deve entender-se que ha recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuido pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação e feita sob a invocação de outro ou outros preceitos juridicos. |
| Texto Integral: |