Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000876
Acordão: 87-021-1
Processo: 86-0114
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
PRISÃO ILEGAL
INDEMNIZAÇÃO
DESPACHO DE PRONUNCIA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA
Nº do Documento: TCB19870121870211
Data do Acordão: 01/21/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1987
Página do Diário da República: 4072
Nº do Boletim do M.J.: 0363
Página do Boletim do M.J.: 181
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2.
CPP29 ART645 ART646 N6.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1:
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que foram esgotados os recursos ordinarios.
Sumário: I - Os recursos para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo so tem lugar quando se trate de decisões que ja constituam decisão definitiva na ordem judicial de onde provem, por ja não admitirem recurso ordinario, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite.
II - A logica desta solução consiste em so admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instancias possiveis no ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessaria do Tribunal Constitucional.
III - Estando em causa um acordão absolutorio da Relação, em processo correccional, e de dar como verificado o requisito da previa exaustão dos recursos ordinarios, pois e razoavelmente defensavel (embora não pacifica) a posição de que, nessa hipotese, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por a decisão da Relação, apesar de por termo ao processo, não ser condenatoria (artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal).
Texto Integral: