Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000876 |
| Acordão: | 87-021-1 |
| Processo: | 86-0114 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS PRISÃO ILEGAL INDEMNIZAÇÃO DESPACHO DE PRONUNCIA RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRADIÇÃO DE JURISPRUDENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19870121870211 |
| Data do Acordão: | 01/21/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1987 |
| Página do Diário da República: | 4072 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 0363 |
| Página do Boletim do M.J.: | 181 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N2. CPP29 ART645 ART646 N6. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que foram esgotados os recursos ordinarios. |
| Sumário: | I - Os recursos para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo so tem lugar quando se trate de decisões que ja constituam decisão definitiva na ordem judicial de onde provem, por ja não admitirem recurso ordinario, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite. II - A logica desta solução consiste em so admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instancias possiveis no ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessaria do Tribunal Constitucional. III - Estando em causa um acordão absolutorio da Relação, em processo correccional, e de dar como verificado o requisito da previa exaustão dos recursos ordinarios, pois e razoavelmente defensavel (embora não pacifica) a posição de que, nessa hipotese, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por a decisão da Relação, apesar de por termo ao processo, não ser condenatoria (artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal). |
| Texto Integral: |