Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001564 |
| Acordão: | 88-248-1 |
| Processo: | 88-0090 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO CADUCIDADE DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO INJUNÇÃO POLITICA |
| Nº do Documento: | TCA19881109882481 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 27 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/01/1989 |
| Página do Diário da República: | 1169 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 N6 ART18 N1 N2 N4. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5 N7 ART18. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C N5 N6 ART18 N1 N2 N4. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A N5 N7 ART18. |
| Legislação Nacional: | L 9/86 DE 1986/04/30 ART60. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 187/87, relativa a norma do artigo 9, n. 2, alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que preve e pune o crime de contrabando de circulação. b) Julga inconstitucionais as normas dos artigos 9, n. 6, e 18 n. 2, do Decreto-Lei n. 187/83, e 9, n. 2, alinea a), 5 e 7 e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que dispõem sobre o crime de contrabando de circulação e respectiva punição. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - São organicamente inconstitucionais as normas emitidas pelo Governo que versem inovatoriamente sobre materias proprias da competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 168, n. 1 alinea c) da Constituição, sem que para tal dispusesse de credencial parlamentar ainda valida. III - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. IV - Mas se a injunção politica vale juridicamente. em tais casos, como autorização legislativa, então e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. V - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento. VI - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. VII - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico de vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo. |
| Texto Integral: |