Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000307
Acordão: 85-143-P
Processo: 84-0139
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: ADVOGADO
FUNÇÃO PUBLICA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCOMPATIBILIDADE DE JUIZ
ESCOLA PUBLICA
ESCOLA PARTICULAR
ARBITRIO LEGISLATIVO
ENSINO PARTICULAR
ENSINO PUBLICO
PROFESSORES
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: TSC1985073085143P
Data do Acordão: 07/30/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/03/1985
Página do Diário da República: 2854
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 653
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MONTEIRO DINIS.
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO. RAUL MATEUS. MARIO AFONSO.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 84-0140 RTE PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA.
Constituição: 1982 ART13 ART47 N1 ART221 N3 ART269 N4.
Normas Apreciadas: EOADV84 ART69 N1 I.
Normas Declaradas Inconst.: EOADV84 ART69 N1 I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. DIR TRAB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea i) do n. 1 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n. 84/84, de 16 de Março, na parte em que considera incompativel com o exercicio da advocacia a função docente de disciplinas que não sejam de direito.
Sumário: I - Supondo que o legislador não estava impedido de criar incompatibilidades com o exercicio da advocacia, sempre o teria que fazer com respeito pelo principio da igualdade, não afectando categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não são atingidas por ela.
II - Sob o ponto de vista dos factores que relevam para efeitos de incompatibilidades com a advocacia - defesa da independencia e da dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais.
III - Não e de considerar procedente qualquer justificação que recorra a uma suposta tradição juridica, para explicar a excepção apenas de docentes de direito, em relação a incompatibilidade para o exercicio da advocacia, por ser inexistente tal tradição.
IV - E de afastar qualquer argumento que se pretenda tirar do regime constitucional de incompatibilidades dos juizes, que, vedando aos juizes em exercicio o desempenho de qualquer outra função publica ou privada, ressalva as funções docentes e de investigação cientifica de natureza juridica, não remuneradas, dadas as diferenças entre este regime de incompatibilidades e o dos advogados.
V - A discriminação, estabelecida na norma impugnada, ao considerar incompativel com o exercicio da advocacia a função docente publica, enquanto não considera incompativel a função docente em escolas privadas, não tem qualquer justificação quer atendendo a independencia, quer a dignidade da profissão de advogado.
Texto Integral: