Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003232 |
| Acordão: | 92-167-2 |
| Processo: | 91-0479 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19920506921672 |
| Data do Acordão: | 05/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | RDM77 ART120. |
| Legislação Nacional: | L 29/82 ART59 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do recurso por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso de constitucionalidade quando a sua decisão não possa influir de todo em todo na questão de fundo. II - Considerando a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade traduzida no facto de eles visarem sempre a satisfação de um interesse concreto e não poderem traduzir-se na resolução de simples questão academicas verifica-se não haver interesse juridico relevante na decisão da questão da constitucionalidade da norma do artigo 120 de Regulamento de Disciplina Militar uma vez que fosse qual fosse a decisão deste Tribunal o resultado seria sempre o mesmo: a competencia do Supremo Tribunal Militar para conhecer do recurso em causa, perante o que dispõe o artigo 59, n. 4, da Lei n. 29/82. |
| Texto Integral: |