Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004556
Acordão: 94-016-P
Processo: 94-0016
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: ELEIÇÕES
PLENARIO DE CIDADÃOS ELEITORES
DIREITO ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
Nº do Documento: TEL1994011394016P
Data do Acordão: 01/13/1994
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PLENARIO ELEITORES
Requerido: PLENARIO FREGUESIA DE BOGALHAL
Nº do Diário da República: 76
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1994
Página do Diário da República: 2952(57)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART246 N3 ART247 N2.
Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART4 - ART9 ART20.
LTC82 ART102-B.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 - ART105.
L 85/89 DE 1989/09/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do recurso de plenario de cidadãos eleitores, por extemporaneidade.
Sumário: I - Cabe no ambito da competencia material do Tribunal Constitucional o contencioso gerado no processo electivo respeitante ao plenario de cidadãos, quando haja irregularidades no decorrer de tal processo.
II - Tendo os requerentes invocado irregularidades ocorridas no decurso da votação, realizada no dia 4 de Janeiro, e evidente que não foi respeitado o prazo do recurso contencioso para este Tribunal, quer se entenda que ele e o do artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 (48 horas), quer se entenda que ele e o prazo previsto no artigo 102-B da
Lei n. 28/82, aditado pela Lei n. 85/89 (1 dia).
III - Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo que tal invocação fosse aproveitada no sentido que a eles e mais favoravel (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro), o "dies a quo" sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimento do "acto eleitoral", ou seja, no referido dia 8.
IV - Ora, tendo o requerimento dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro, muito para alem dos prazos de 48 horas ou de um dia, resulta claramente que o recurso e extemporaneo.
Texto Integral: