Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004556 |
| Acordão: | 94-016-P |
| Processo: | 94-0016 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | ELEIÇÕES PLENARIO DE CIDADÃOS ELEITORES DIREITO ELEITORAL RECURSO ELEITORAL PRAZO TEMPESTIVIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TEL1994011394016P |
| Data do Acordão: | 01/13/1994 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PLENARIO ELEITORES |
| Requerido: | PLENARIO FREGUESIA DE BOGALHAL |
| Nº do Diário da República: | 76 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(57) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART246 N3 ART247 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART4 - ART9 ART20. LTC82 ART102-B. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 - ART105. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso de plenario de cidadãos eleitores, por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - Cabe no ambito da competencia material do Tribunal Constitucional o contencioso gerado no processo electivo respeitante ao plenario de cidadãos, quando haja irregularidades no decorrer de tal processo. II - Tendo os requerentes invocado irregularidades ocorridas no decurso da votação, realizada no dia 4 de Janeiro, e evidente que não foi respeitado o prazo do recurso contencioso para este Tribunal, quer se entenda que ele e o do artigo 104 do Decreto-Lei n. 701-B/76 (48 horas), quer se entenda que ele e o prazo previsto no artigo 102-B da Lei n. 28/82, aditado pela Lei n. 85/89 (1 dia). III - Com efeito, e de acordo com a alegação dos requerentes, mesmo que tal invocação fosse aproveitada no sentido que a eles e mais favoravel (não terem tido conhecimento da indicação daquela data, bem como do acto eleitoral, senão no dia 8 de Janeiro), o "dies a quo" sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimento do "acto eleitoral", ou seja, no referido dia 8. IV - Ora, tendo o requerimento dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro, muito para alem dos prazos de 48 horas ou de um dia, resulta claramente que o recurso e extemporaneo. |
| Texto Integral: |