Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005016 |
| Acordão: | 94-476-P |
| Processo: | 94-0112 |
| Relator: | ACORDÃO PARA ACTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREVIA ILEGITIMIDADE LEGITIMIDADE NOTIFAÇÃO ORGÃO NORMA COMFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS GOVERNO PRIMEIRO-MINISTRO MINISTRO PORTARIA REGULAMENTO |
| Nº do Documento: | TSC1994070694476P |
| Data do Acordão: | 07/06/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | PORT 946/93 DE 1993/09/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART54 ART55 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a questão previa levantada pelo Primeiro-Ministro, notificado conforme o disposto nos artigos 54 e 55, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional, alegando falta de legitimidade para se pronunciar, como autor da norma. |
| Sumário: | I - Embora a Lei do Tribunal Constitucional não contemple a hipotese de vir a suscitar-se uma questão previa relativa a legitimidade do orgão citado para se pronunciar enquanto autor da norma a apreciar em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade, afigura-se que, face ao teor do modelo processual desenhado nos artigos 51 e seguintes dessa Lei, a solução que se impõe e a de apreciar e decidir de imediato, e em conferencia, uma tal questão previa. II - Ainda que se aceite o entendimento segundo o qual importa distinguir, dentro do Governo, tres "orgãos" diferenciados, a saber, o Primeiro- -Ministro, o Conselho de Ministros e os Ministros individualmente considerados e que e justamente a estes ultimos - a cada um deles isoladamente considerado como "orgão individual" - que ha-de imputar-se a autoria de regulamentos, como uma "portaria", emitidos no quadro do exercicio da competencia administrativa que globalmente lhes cabe na respectiva area, não parece proceder a invocação da "ilegitimidade" do Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre o pedido. III - Com efeito, determinando o n. 3 do artigo 55 da Lei do Tribunal Constitucional que, tratando-se de orgão colegial ou seus titulares, as notificações (incluindo a que visa a audição do orgão autor da norma) são "feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua", entende-se que este regime ha-de ser tambem o aplicavel a situação em que esta em causa a notificação de um membro do Governo. IV - Em tal hipotese, a notificação feita ao Primeiro-Ministro, nos termos desse preceito, tem o sentido e o alcance, não de por a seu "exclusivo cargo o "onus" de "subscrever" e apresentar" a resposta, mas tão-so o de "promover" a sua apresentação. |
| Texto Integral: |