Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003027
Acordão: 91-431-P
Processo: 89-0102
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O PLENARIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
INICIATIVA PRIVADA
PROPRIEDADE PRIVADA
SEGURANÇA NO EMPREGO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
LIBERDADE CONTRATUAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO
Nº do Documento: TCB1991111491431P
Data do Acordão: 11/14/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT LISBOA
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. ALVES CORREIA.
Indicações Eventuais: RECURSO DO ACORDÃO 90-249-1 POR OPOSIÇÃO COM O ACORDÃO 89-392-2.
Constituição: 1989 ART61 N1 ART62 ART81 ART13.
Normas Apreciadas: CCT DE 1980/12/23 IN BTE IS N7 1981/02/22 CLAUSULA46.
PE DE 1981/07/21 IN BTE IS N19 1981/08/08.
Legislação Nacional: DL 591-C1/79 DE 1979/12/29 ART29.
LCT69 ART37.
LCT82 ART79-D N6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Decide confirmar o acordão n. 249/90, de 12 de
Julho, na parte em que não se julgou inconstitucional a norma constante da clausula 46 do Contrato Colectivode Trabalho (celebrado em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação dos Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilancia,
Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I Serie, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão, de 21 de Julho de
1981, publicada naquele Boletim, I Serie, n. 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na area do dito Contrato Colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo Contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam essas empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
Sumário: Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: