Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003027 |
| Acordão: | 91-431-P |
| Processo: | 89-0102 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O PLENARIO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO INICIATIVA PRIVADA PROPRIEDADE PRIVADA SEGURANÇA NO EMPREGO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL LIBERDADE CONTRATUAL PRINCIPIO DA IGUALDADE INCUMBENCIA PRIORITARIA DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCB1991111491431P |
| Data do Acordão: | 11/14/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. ALVES CORREIA. |
| Indicações Eventuais: | RECURSO DO ACORDÃO 90-249-1 POR OPOSIÇÃO COM O ACORDÃO 89-392-2. |
| Constituição: | 1989 ART61 N1 ART62 ART81 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CCT DE 1980/12/23 IN BTE IS N7 1981/02/22 CLAUSULA46. PE DE 1981/07/21 IN BTE IS N19 1981/08/08. |
| Legislação Nacional: | DL 591-C1/79 DE 1979/12/29 ART29. LCT69 ART37. LCT82 ART79-D N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Decide confirmar o acordão n. 249/90, de 12 de Julho, na parte em que não se julgou inconstitucional a norma constante da clausula 46 do Contrato Colectivode Trabalho (celebrado em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação dos Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilancia, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I Serie, n. 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão, de 21 de Julho de 1981, publicada naquele Boletim, I Serie, n. 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na area do dito Contrato Colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo Contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam essas empresas similares que perderam esses locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. |
| Sumário: | Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para o plenario do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |