Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001199
Acordão: 87-344-1
Processo: 87-0035
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: FE EM JUIZO
AUTO DE NOTICIA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RADAR
PROVA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PROCESSO CRIMINAL
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Nº do Documento: TCF19870722873441
Data do Acordão: 07/22/1987
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CONDEIXA-A-NOVA
Nº do Diário da República: 275
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/28/1987
Página do Diário da República: 13668
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - A fe atribuida em juizo aos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade - contraria a presunção de inocencia do artigo 32, n. 2, da CRP
- traduzindo-se apenas num especial valor probatorio, alias, não definitivo, quanto a certas comprovações materiais feitas presencialmente pela autoridade publica.
II - Por outro lado, essa fe em juizo não envolve uma manipulação ilegitima e arbitraria do principio " in dubio pro reo", pois que o valor probatorio dos autos de noticia e sempre interino, não dispensando o juiz de promover oficiosamente as diligencias probatorias complementares que julgue adequadas.
III - O que importa fundamentalmente e que não seja afectado o "nucleo essencial" das garantias formais de defesa, ao nivel do processo judicial compensatorio. E tal "nucleo essencial" não e posto em crise pelo artigo
169 do CPP, uma vez que e sempre possivel ao reu fazer a contra-prova do facto de que e acusado o mesmo sucedendo por iniciativa do Ministerio Publico ou do juiz. E qualquer meio de prova pode destruir a força probatoria do auto de noticia.
IV - A norma da segunda parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada não impede o arguido de utilizar todos os meios de defesa que o Codigo de Processo Penal e outros diplomas lhe facultam, nada impedindo que apresente a sua contestação, ofereça os meios de prova que a lei lhe permite, constitua advogado, etc.
E não se diga que o principio do contraditorio e afectado, pois o transgressor podera sempre, quando tiver oportunidade, solicitar ao agente que lhe indique a marca do aparelho e respectivo numero e um exame sumario. E se tal não se tornar possivel, podera requerer ou sugerir ao julgador o exame daquele aparelho em concreto.
V - Podera dizer-se que o modo como são lavrados os autos e que dificulta os direitos de defesa, mas isso não e problema de inconstitucionalidade de normas.
Acentua-se, nesta parte, que o principio do contraditorio não exige que o controlo das provas do adversario se tenha de fazer no mesmo momento em que aquelas são apresentadas.
VI - Recusar aos autos de noticia, levantados ao abrigo do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor de qualquer outro meio de prova, traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso da aparelhagem em causa não pode ser confirmada mas pode sempre ser infirmada.
Para o efeito, o juiz pode ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelho não oferece credibilidade, e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipotese, ou outro semelhante.
VII - Assim, a norma da segunda parte do n. 5 do artigo
64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não e inconstitucional.
Texto Integral: