Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000761 |
| Acordão: | 86-265-1 |
| Processo: | 85-0312 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO SUMARIO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO |
| Nº do Documento: | TCB19860729862651 |
| Data do Acordão: | 07/29/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 276 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/29/1986 |
| Página do Diário da República: | 11129 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N2 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - A faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso, encontra-se incluida nas garantias de defsa que, nos termos do artigo 32 n. 1 da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - A protecção da referida norma constitucional exerce-se a favor de todos os que acedem a qualidade de arguido, a qual so cessa com a extinção da acção penal. III - Dado o incontestavel caracter normativo dos assentos, pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua validade constitucional. IV - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, uma vez que não concede ao arguido um tempo razoavel para que possa escolher entre a interposição ou não do recurso, tempo que e uma verdadeira condição de exercicio do direito a recorrer, viola o citado artigo 32, n. 1, da Constituição. |
| Texto Integral: |