Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000761
Acordão: 86-265-1
Processo: 85-0312
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO SUMARIO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: TCB19860729862651
Data do Acordão: 07/29/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 276
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/29/1986
Página do Diário da República: 11129
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N2 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Sumário: I - A faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso, encontra-se incluida nas garantias de defsa que, nos termos do artigo 32 n. 1 da Constituição, o processo criminal deve assegurar.
II - A protecção da referida norma constitucional exerce-se a favor de todos os que acedem a qualidade de arguido, a qual so cessa com a extinção da acção penal.
III - Dado o incontestavel caracter normativo dos assentos, pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua validade constitucional.
IV - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, uma vez que não concede ao arguido um tempo razoavel para que possa escolher entre a interposição ou não do recurso, tempo que e uma verdadeira condição de exercicio do direito a recorrer, viola o citado artigo 32, n. 1, da Constituição.
Texto Integral: