Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000540 |
| Acordão: | 86-044-2 |
| Processo: | 85-0137 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19860219860442 |
| Data do Acordão: | 02/19/1986 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 112 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 4682 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por a inconstitucionalidade não ter sido arguida durante o processo, mas apenas depois de esgotado o poder de jurisdição do tribunal recorrido. |
| Sumário: | I - O pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional relativo a aplicação pelo tribunal recorrido de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo implica que essa inconstitucionalidade seja arguida antes que o tribunal recorrido tenha proferido a decisão final, esgotando o seu poder jurisdicional. II - No caso, a reclamente não suscitou a constitucionalidade antes de proferida a decisão final - um acordão do Supremo Tribunal de Justiça-, mas apenas na reclamação que deduziu contra essa decisão. |
| Texto Integral: |