Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5374 |
| Acordão: | 95-152-2 |
| Processo: | 94-519 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PERDÃO. AMNISTIA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. |
| Nº do Documento: | TCB19950315951522 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR ÉVORA |
| Nº do Diário da República: | 140 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/20/1995 |
| Página do Diário da República: | 6750 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART164 G ART13 ART137 F. |
| Normas Apreciadas: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N3 D. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 A B C D ART9 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconsttitucional a norma constante da alínea d), do número 3, do artigo 9º, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que restringe a aplicação do perdão genérico previsto naquela lei. |
| Sumário: | I - Com a expressão constitucional "perdões genéricos" o que se acentua é o elemento generalidade, ou seja que os perdões se refiram a uma classe de factos de uma classe de pessoas. Na lógica do texto constitucional, importa, pois, distingui-los dos actos de graça concretos e individualizados consubstanciados no indulto e na comutação de penas.
III - A igualdade em sentido material (e é esta a igualdade que o artigo 13º expressa), pressupõe tratamento igual do que é igual e tratamento diferente do que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Daí que uma diferenciação de tratamento fundada em motivações objectivas, razoáveis e justificadas, não é atentatória do princípio da igualdade. IV - No caso da exclusão do perdão aqui em causa, sendo colocados como são, em plano de igualdade todos aqueles que, como o aqui recorrente, foram condenados pela prática de crimes contra as pessoas em pena de prisão superior a dez anos, que já tenha sido reduzida por anterior perdão, não existe tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica. V - Tratam-se estas, com efeito, de situações relativas a crimes graves em que penas concretamente graves expressam uma maior gravidade concreta, face à qual há que aceitar que o legislador recuse sucessivas reduções. |
| Texto Integral: |