Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5374
Acordão: 95-152-2
Processo: 94-519
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE.
ARBÍTRIO LEGISLATIVO.
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA.
PERDÃO.
AMNISTIA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
Nº do Documento: TCB19950315951522
Data do Acordão: 03/15/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR ÉVORA
Nº do Diário da República: 140
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/20/1995
Página do Diário da República: 6750
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART164 G ART13 ART137 F.
Normas Apreciadas: L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N3 D.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 A B C D ART9 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconsttitucional a norma constante da alínea d), do número 3, do artigo 9º, da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, que restringe a aplicação do perdão genérico previsto naquela lei.
Sumário: I - Com a expressão constitucional "perdões genéricos" o que se acentua é o elemento generalidade, ou seja que os perdões se refiram a uma classe de factos de uma classe de pessoas. Na lógica do texto constitucional, importa, pois, distingui-los dos actos de graça concretos e individualizados consubstanciados no indulto e na comutação de penas.
      II - Significa isto que a subtracção ao perdão genérico de determinadas situações de modo algum retira generalidade, tanto ao perdão como à sua exclusão, não traduzindo, por isso mesmo, qualquer violação da alínea g) do artigo 164º da Constituição.
      III - A igualdade em sentido material (e é esta a igualdade que o artigo 13º expressa), pressupõe tratamento igual do que é igual e tratamento diferente do que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Daí que uma diferenciação de tratamento fundada em motivações objectivas, razoáveis e justificadas, não é atentatória do princípio da igualdade.
      IV - No caso da exclusão do perdão aqui em causa, sendo colocados como são, em plano de igualdade todos aqueles que, como o aqui recorrente, foram condenados pela prática de crimes contra as pessoas em pena de prisão superior a dez anos, que já tenha sido reduzida por anterior perdão, não existe tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica.
      V - Tratam-se estas, com efeito, de situações relativas a crimes graves em que penas concretamente graves expressam uma maior gravidade concreta, face à qual há que aceitar que o legislador recuse sucessivas reduções.
Texto Integral: