Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000070 |
| Acordão: | 84-040-1 |
| Processo: | 83-0069 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PROCESSO SUMARIO PODER DE COGNIÇÃO ASSENTO IMPOSTO DE JUSTIÇA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO AO RECURSO CUSTAS |
| Nº do Documento: | TCB19840503840401 |
| Data do Acordão: | 05/03/1984 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ABRANTES |
| Nº do Diário da República: | 156 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/07/1984 |
| Página do Diário da República: | 6021 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 346 |
| Página do Boletim do M.J.: | 179 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 241 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART1 ART27 N1 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N3 ART32 N4 ART32 N5 ART32 N6 ART32 N7 ART115 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART168 N1 N2. CPP29 ART251 ART449 ART455 ART554 ART556 ART557 ART558 PAR2 ART559 PAR3 ART651 ART665. CCIV66 ART2. CPT63 ART195 - ART197. CCJ62 ART190 B. LTC82 ART70 N1 ART84. DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N9. DL 35007 DE 1945/10/13 ART48 ART49. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | CONST IT ART24. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 18/81 IN PCC V16 PAG156. AC CC 164 IN AP-DR DE 1979/12/31 PAG81. |
| Outra Jurisprudência: | AC RL DE 1977/06/03 IN BMJ N270 PAG252. |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 561 e 651 , paragrafo unico , do Codigo do Processo Penal , artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79 , de 28 de Junho de 1979 , segundo a qual em processo sumario o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer , na moldura do recurso , da questão de restituição do imposto de justiça pago no tribunal a quo , desde logo por tal questão não ter sido objecto de decisão desse tribunal. E nem a latere do recurso lhe seria licito dela tomar conhecimento , por não ter poderes de revisão oficiosa em materia de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido. II - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde , pelo que o juizo de constitucionalidade sobre o preceito abrange necessariamente o assento que a ele se reporta. III - O direito de defesa do arguido , garantido no artigo 32, n. 1, da Constituição, vigora em qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação , em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo 32, n. 1, da Constituição. V - A norma segundo a qual , em processo sumario , o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido , pois que , reduzindo o tempo de decisão a quase nada , nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido. |
| Texto Integral: |