Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000070
Acordão: 84-040-1
Processo: 83-0069
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO SUMARIO
PODER DE COGNIÇÃO
ASSENTO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO AO RECURSO
CUSTAS
Nº do Documento: TCB19840503840401
Data do Acordão: 05/03/1984
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ ABRANTES
Nº do Diário da República: 156
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/07/1984
Página do Diário da República: 6021
Nº do Boletim do M.J.: 346
Página do Boletim do M.J.: 179
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 241
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART1 ART27 N1 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N3 ART32 N4 ART32 N5 ART32 N6 ART32 N7 ART115 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: CP82 ART165 N1 ART168 N1 N2.
CPP29 ART251 ART449 ART455 ART554 ART556 ART557 ART558 PAR2 ART559 PAR3 ART651 ART665.
CCIV66 ART2.
CPT63 ART195 - ART197.
CCJ62 ART190 B.
LTC82 ART70 N1 ART84.
DL 22257 DE 1933/02/25 ART6 N9.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART48 ART49.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira: CONST IT ART24.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3.
Jurisprudência Constitucional: P CC 18/81 IN PCC V16 PAG156.
AC CC 164 IN AP-DR DE 1979/12/31 PAG81.
Outra Jurisprudência: AC RL DE 1977/06/03 IN BMJ N270 PAG252.
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante dos artigos
561 e 651 , paragrafo unico , do Codigo do Processo
Penal , artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79 , de 28 de Junho de 1979 , segundo a qual em processo sumario o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não poderia nunca conhecer , na moldura do recurso , da questão de restituição do imposto de justiça pago no tribunal a quo , desde logo por tal questão não ter sido objecto de decisão desse tribunal. E nem a latere do recurso lhe seria licito dela tomar conhecimento , por não ter poderes de revisão oficiosa em materia de custas liquidadas e pagas no tribunal recorrido.
II - O assento interpretativo fixa o sentido juridicamente relevante de um preceito preexistente e com ele a partir dai se confunde , pelo que o juizo de constitucionalidade sobre o preceito abrange necessariamente o assento que a ele se reporta.
III - O direito de defesa do arguido , garantido no artigo 32, n. 1, da Constituição, vigora em qualquer situação ou grau do processo penal em que se mantiver aquele estatuto.
IV - A faculdade de recorrer da condenação , em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo 32, n. 1, da Constituição.
V - A norma segundo a qual , em processo sumario , o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença viola o nucleo essencial do direito de defesa constitucionalmente garantido , pois que , reduzindo o tempo de decisão a quase nada , nega afinal a liberdade de escolha dos meios mais apropriados a posição do arguido.
Texto Integral: