Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003257 |
| Acordão: | 92-192-1 |
| Processo: | 92-0039 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL CASO JULGADO FORMAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS ADMISSÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19920521921921 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ OEIRAS |
| Nº do Diário da República: | 189 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 7684 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4. CPP29 ART645. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. CPP87 ART399 ART400. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam, para alem de que a decisão recorrida não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada. |
| Sumário: | I - Caso a questão da constitucionalidade tenha sido decidida em despacho sobre o qual se formara caso julgado formal, a decisão do juiz "a quo" que vier a incidir sobre segundo requerimento no qual se formule o mesmo pedido, rejeitando-o com fundamento na formação do referido caso julgado, não aplica a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no primeiro requerimento. II - Tambem mesmo que se entenda que o segundo despacho integra o indeferimento do primeiro pedido por ir buscar os seus fundamentos ao despacho anterior, o recurso de constitucionalidade formulado ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional so pode ser admitido se se verificar, no caso, o requisito da exaustão dos recursos ordinarios. |
| Texto Integral: |