Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003257
Acordão: 92-192-1
Processo: 92-0039
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
CASO JULGADO FORMAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19920521921921
Data do Acordão: 05/21/1992
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ OEIRAS
Nº do Diário da República: 189
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/18/1992
Página do Diário da República: 7684
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4.
CPP29 ART645.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CPP87 ART399 ART400.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam, para alem de que a decisão recorrida não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada.
Sumário: I - Caso a questão da constitucionalidade tenha sido decidida em despacho sobre o qual se formara caso julgado formal, a decisão do juiz "a quo" que vier a incidir sobre segundo requerimento no qual se formule o mesmo pedido, rejeitando-o com fundamento na formação do referido caso julgado, não aplica a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no primeiro requerimento.
II - Tambem mesmo que se entenda que o segundo despacho integra o indeferimento do primeiro pedido por ir buscar os seus fundamentos ao despacho anterior, o recurso de constitucionalidade formulado ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional so pode ser admitido se se verificar, no caso, o requisito da exaustão dos recursos ordinarios.
Texto Integral: