Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000859 |
| Acordão: | 87-004-1 |
| Processo: | 86-0147 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL LETRAS TAXA DE JURO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CONVENÇÃO INTERNACIONAL PRINCIPIO DA BOA FE CADUCIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19870107870041 |
| Data do Acordão: | 01/07/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 69 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/24/1987 |
| Página do Diário da República: | 3711 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 518/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues. |
| Sumário: | I - Retira-se do artigo 8 n. 2, da Constituição, que as normas do direito internacional convencional detem primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. II - Uma norma de direito interno que contraria uma convenção internacional em vigor na ordem interna, contraria igualmente o citado principio constitucional da primazia do direito internacional convencional, não podendo deixar de haver-se por prevalecente o vicio de inconstitucionalidade que absorve, consumindo-o, o vicio de ilegalidade. III - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com o fundamento que contrariam o direito internacional convencional. IV - O Estado Portugues tendo, aquando da ratificação, utilizado a reserva consentida pelo artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 que aprovou a Lei Uniforme de Letras e Livranças, aceitou na integra o regime juridico das taxas de juro prescrito nos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme. V - E divisivel do todo convencional o compromisso do Estado Portugues relativo a taxa de juro de letras emitidas e pagaveis em territorio nacional, pelo que pode tal compromisso extinguir-se "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra. VI - O direito internacional convencional positivo atribui, em situação consubstanciada na clausula "rebus sic stantibus", o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações delas constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa fe, a exigencia do seu cumprimento. VII - Em principio a clausula "rebus sic stantibus" so opera cumprindo-se certo processo, mas o Estado interessado pode deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstancias. VIII - A grave fractura aberta em Portugal desde 1980 entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniarias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratorios das dividas tituladas por letras e livranças, representa uma alteração de circunstancias tal que conduz a extinção do compromisso de respeitar a taxa dos artigos 48 e 49 da Lei Uniforme, traduzindo o texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, a invocação pelo Estado portugues dessa alteração. IX - Assim, a alteração da taxa de juro de mora das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues promovida pelas disposições conjugadas do Decreto-Lei n. 262/83 e da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, não viola qualquer norma internacional convencional nem o principio constitucional da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. |
| Texto Integral: |