Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001901
Acordão: 89-278-P
Processo: 89-0060
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
PEDIDO
TEMPESTIVIDADE
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA REGULAMENTAR
ASSEMBLEIA REGIONAL
SALARIO MINIMO
INTERESSE ESPECIFICO
IGUALDADE
REGIÃO AUTONOMA
FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
LEI HABILITANTE
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TPV1989031489278P
Data do Acordão: 03/14/1989
Espécie: PREVENTIVA
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NA MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Nº do Diário da República: 133 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750 (66)
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. NUNES DE ALMEIDA. MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART278 N2 ART278 N3 ART115 N7 ART115 N1 ART229 A ART229 B ART60 N2 A ART13.
Normas Apreciadas: DLR ARA APROVADO EM 1989/02/14.
Legislação Nacional: LTC82 ART56 N2.
DL 494/88 DE 1988/12/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SEG SOC.
Decisão: a) - Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 1 e 2 do diploma aprovado como decreto legislativo regional pela Assembleia Regional da Madeira, em sessão plenaria de 14 de Fevereiro de 1989, relativo a valores da remuneração minima mensal na Região. b) - Não conhece do pedido de apreciação preventiva de legalidade das mesmas normas.
Sumário: I - E de manter a jurisprudencia, formulada no acordão n. 56/84, de que a dilação do n. 2 do artigo 56 da Lei do Tribunal Constitucional, entendida como destinada a apresentação do requerimento de apreciação da constitucionalidade, em fiscalização preventiva, pelo Ministro da Republica, não fere a Constituição.
II - O facto de a Assembleia Regional ter invocado como norma habilitante do seu poder normativo a alinea b) do artigo 229 da Constituição não confere ao acto produzido a qualidade de regulamento, atendendo ao caracter primario da normação nele contida e a designação de decreto legislativo regional que a mesma Assembleia lhe conferiu.
III - Assim, por ser manifestação de competencia legislativa, o diploma em causa, ao não referir lei habilitante, não viola o artigo 115, n. 7, da Constituição.
IV - A criação de complementos regionais ao salario minimo nacional não implica que a Assembleia Regional esteja a afastar ou derrogar o salario minimo nacional estabelecido pelos orgãos de soberania, dessa forma exercendo poderes que excederiam a sua esfera de competencia.
V - A criação desses complementos e do interesse especifico da Região.
VI - E não viola o principio da igualdade por, neste dominio, haver diversidade material de situações entre as Regiões Autonomas e o Continente.
VII - Em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional não pode conhecer de eventual vicio de ilegalidade da norma apreciada, pelo que e irrelevante o pedido do Ministro da Republica nesse sentido.
Texto Integral: