Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000697
Acordão: 86-201-1
Processo: 84-0141
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
REGULAMENTO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19860604862011
Data do Acordão: 06/04/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 195
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/26/1986
Página do Diário da República: 7975
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-095-1.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1 ART37 N2.
Normas Apreciadas: RGU SOBRE AJUNTAMENTOS VOZEARIAS E OUTROS RUIDOS DO GOVERNO CIVIL DE SETUBAL IN DG IIS 1954/12/06 ART3.
Normas Julgadas Inconst.: RGU SOBRE AJUNTAMENTOS VOZEARIAS E OUTROS RUIDOS DO GOVERNO CIVIL DE SETUBAL IN DG IIS 1954/12/06 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga supervenientemente inconstitucional a norma constante do artigo 3 do Regulamento Sobre Ajuntamentos, e Alaridos, Vozearias e outros Ruidos, do Governo Civil do Distrito de Setubal, publicado no Diario do Governo, II Serie, de 6 de Dezembro de 1954, que sujeita a autorização administrativa previa a emissão de informação atraves de amplificação sonora.
Sumário: I - As normas de direito ordinario anterior a Constituição so não se mantem desde que sejam "materialmente" contrarias as normas e principios constitucionais, sem atender, portanto, as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos.
II - Porque a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não com a entrada em vigor da Constituição pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a norma posterior a Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer daquela questão.
III - As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caracter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos e as restrições que consagrem tem de limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais.
IV - A exigencia de uma autorização camararia previa para o funcionamento de emissor ou amplificador que projecte sons para lugares publicos, vai alem de um simples condicionamento do exercicio da liberdade de expressão, para se configurar como uma verdadeira restrição a esse direito.
V - O Regulamento do Governo Civil do Distrito de Setubal em que se insere o normativo que consagra o regime referido em IV supra, não participa dos requisitos constitucionalmente impostos as leis restritivas de direitos fundamentais, pelo que tal preceito e materialmente inconstitucional.
Texto Integral: