Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000697 |
| Acordão: | 86-201-1 |
| Processo: | 84-0141 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL REGULAMENTO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19860604862011 |
| Data do Acordão: | 06/04/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 195 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/26/1986 |
| Página do Diário da República: | 7975 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-095-1. |
| Constituição: | 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1 ART37 N2. |
| Normas Apreciadas: | RGU SOBRE AJUNTAMENTOS VOZEARIAS E OUTROS RUIDOS DO GOVERNO CIVIL DE SETUBAL IN DG IIS 1954/12/06 ART3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU SOBRE AJUNTAMENTOS VOZEARIAS E OUTROS RUIDOS DO GOVERNO CIVIL DE SETUBAL IN DG IIS 1954/12/06 ART3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga supervenientemente inconstitucional a norma constante do artigo 3 do Regulamento Sobre Ajuntamentos, e Alaridos, Vozearias e outros Ruidos, do Governo Civil do Distrito de Setubal, publicado no Diario do Governo, II Serie, de 6 de Dezembro de 1954, que sujeita a autorização administrativa previa a emissão de informação atraves de amplificação sonora. |
| Sumário: | I - As normas de direito ordinario anterior a Constituição so não se mantem desde que sejam "materialmente" contrarias as normas e principios constitucionais, sem atender, portanto, as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos. II - Porque a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não com a entrada em vigor da Constituição pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a norma posterior a Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer daquela questão. III - As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caracter geral e abstracto, não podem ter efeitos retroactivos e as restrições que consagrem tem de limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais. IV - A exigencia de uma autorização camararia previa para o funcionamento de emissor ou amplificador que projecte sons para lugares publicos, vai alem de um simples condicionamento do exercicio da liberdade de expressão, para se configurar como uma verdadeira restrição a esse direito. V - O Regulamento do Governo Civil do Distrito de Setubal em que se insere o normativo que consagra o regime referido em IV supra, não participa dos requisitos constitucionalmente impostos as leis restritivas de direitos fundamentais, pelo que tal preceito e materialmente inconstitucional. |
| Texto Integral: |