Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001807 |
| Acordão: | 89-184-P |
| Processo: | 86-0201 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE REGULAMENTO DO CONSELHO FEDER GOVERNO COMPETENCIA REGULAMENTAR COMPETENCIA LEGISLATIVA REGULAMENTO PRECEDENCIA DA LEI DECRETO REGULAMENTAR LEI HABILITANTE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ESTATUTO FINANÇAS LOCAIS AUTARQUIA LOCAL MUNICIPIO ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS COMPETENCIA ESTATUTO DA REGIÃO AUTONOMA GOVERNO REGIONAL APLICAÇÃO DIRECTA DO DIREITO COMUNITARIO |
| Nº do Documento: | TSC1989020189184P |
| Data do Acordão: | 02/01/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 57 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/09/1989 |
| Página do Diário da República: | 1044 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N3 ART115 ART115 N6 ART115 N7 ART164 ART164 B ART167 ART168 ART168 N1 R ART201 ART201 N1 A ART202 ART202 N2 C ART229 D ART229 J ART240 N2 ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | RGU DA APLICAÇÃO AO TERRITORIO NACIONAL DO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) APROVADO PELA RCM 44/86 DE 1986/06/05. |
| Normas Declaradas Inconst.: | RGU DE APLICAÇÃO AO TERRITORIO NACIONAL DO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) APROVADO PELA RCM 44/86 DE 1986/06/05 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART21 N1 ART22 B ART23 N3 N4. |
| Legislação Nacional: | RAR 22/85 APROVADA EM 1985/07/10. RCM 11/86 DE 1986/01/29. EPRAM76 ART33 ART53 C ART55. EPARAA80 ART44 ART82 D ART84. L 31/77 DE 1977/05/23. DL 58/79 DE 1979/03/29. DL 494/79 DE 1979/12/21. DL 130/86 DE 1986/07/06. DL 355/86 DE 1986/10/24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITO COMUNITARIO E DIREITO INTERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. REGIÕES AUTONOMAS. PODER LOCAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 21, n. 1, 22, alinea a), 23, ns. 3 e 4, do Regulamento da Aplicação ao Territorio Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n. 44/86, de 5 Junho, e restringem-se os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção do FEDER, ja decididos ou pendentes. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta sucessiva, da inconstitucionalidade das normas de um Regulamento publicado em anexo a uma Resolução do Conselho de Ministros e dela fazendo parte integrante, pois que as Resoluções do Conselho de Ministros que tenham natureza normativa são susceptiveis de fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade. II - O Regulamento (CEE) n. 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e obrigatorio e directamente aplicavel em Portugal por força do disposto no artigo 8, n. 3 da Constituição, do artigo 189 do tratado que institui a CEE e do artigo 2 do Tratado de Adesão de Portugal as Comunidades. III - Para dar execução, em Portugal, ao citado Regulamento, o Governo podia utilizar, como utilizou, um regulamento. IV - Face ao sistema de recepção automatica consagrado na Constituição o regulamento, em obediencia ao principio da precedencia da lei, segundo a qual não existe poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, pode reportar-se directamente a normas do Direito internacional, convencional ou comunitario. V - O Regulamento impugnado não tinha que ter a forma de decreto regulamentar quer por a tanto não ser obrigado - nem o podia ser - pelo Regulamento comunitario, quer por não ser um regulamento independente; e invocando o Regulamento comunitario, indica expressamente a "lei" que visa regulamentar. VI - Os artigos 9, ns. 1 e 2, 10, alinea d), 12, n. 1, alinea c), 14, 15, 16, n. 1, 25, n. 1, alinea c) e 28 n. 4, do Regulamento impugnado, não respeitam ao "estatuto" das autarquias locais incluido na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar, uma vez que dispõem sobre a apresentação de candidaturas a intervenção do FEDER por parte dos municipios e associações de municipios, materia incluida nas atribuições genericamente fixadas para as autarquias locais no artigo 2 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, nas competencias dos orgãos representativos dos municipios constantes dos artigos 39 e 51 do mesmo diploma e na competencia dos orgãos das associações de municipios indicada no artigo 9 do Decreto-Lei n. 266/81, de 15 de Setembro. VII - Os artigos 3, 6, e 7 do Regulamento citado contem regras sobre a repartição dos recursos do FEDER entre, por um lado, a Administração central e os municipios, e por outro, pelos municipios entre si, materia abrangida pelo regime das finanças locais que inclui na reserva relativa de competencia legislativa parlamentar. VIII - Os artigos 33 e 35 do Regulamento não violam o artigo 164, alinea b) da Constituição - no sentido de que se trataria de preceitos que deveriam integrar os estatutos das regiões autonomas - uma vez que as competencias ai definidas se contem dentro das que, ao tempo, eram conferidas aos governos regionais pelos estatutos politico-administrativos das regiões. IX - Os mesmos preceitos referidos na conclusão anterior não violam o artigo 229, alineas d) e j) da Constituição pois que nada acrescentam ao anteriormente legislado sobre as materias nelas referidas. X - Os artigos 2 (ao declarar quais as "orientações e normas aplicaveis" para a execução do Regulamento do FEDER), 4 (ao definir as "prioridades de politica regional") e 5 (ao caracterizar os sectores prioritarios de investimento publico para os efeitos da aplicação daquele Regulamento) contem disciplina inicial que so poderia constar de diploma legislativo e são, por isso, inconstitucionais por violação do principio da precedencia da lei e da norma que define a competencia legislativa do Governo. XI - As normas dos artigos 10, 16, n. 3 e 17 do Regulamento, limitando-se, a primeira, a regulamentar um preceito do Regulamento comunitario, e as outras duas questões processuais, não representam o exercicio de função legislativa. XII - O artigo 20, n. 1 do Regulamento, estabelecendo um regime que se impunha por si mesmo e sendo, por isso, irrelevante, tambem não versa materia legislativa. XIII - O n. 1 do artigo 21 ao atribuir ao Conselho de Ministros a competencia para definir os objectos e as formas de contribuição e de intervenção da Administração em cada operação integrada de desenvolvimento trata materia reservada pela Constituição a lei; ja não assim o n. 2 do mesmo artigo, pois que se limita a conferir aos governos regionais competencia que necessariamente lhes caberia. XIV - O artigo 22, incluindo materia não inovatoria (alinea a) ou que não coloca qualquer questão autonoma de constitucionalidade alinea c)) ao fixar (alinea b)) criterios de apreciação das candidaturas a intervenção do FEDER reporta-se a materia que se deveria incluir em diploma legislativo. O artigo 23, ns. 1 e 2 nada inovam; mas o n. 3 e consequencialmente inconstitucional e o n. 4 directamente por tratar de assunto que deveria constar de diploma legislativo. XV - Concorrem, no caso, razões de segurança juridica que reclamam se ressalvem os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção do FEDER, ja decididos ou pendentes, pelo que deve o Tribunal limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |