Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003851 |
| Acordão: | 93-181-2 |
| Processo: | 92-0501 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS CONHECIMENTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL RECURSO EXTRAORDINARIO RECURSO ORDINARIO |
| Nº do Documento: | TCB19930302931812 |
| Data do Acordão: | 03/02/1993 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 169 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/21/1993 |
| Página do Diário da República: | 7746 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. SOUSA E BRITO. CARDOSO DA COSTA. |
| Normas Suscitadas: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N. 1 B. DL 116/84 ART7 N5 - ART17-B. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B G N2 ART75 N2. LPTA85 ART102 ART103. ETAF84 ART22 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece de recurso interposto ao abrigo das alineas b) e g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por não ter havido aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional. |
| Sumário: | I - O recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em oposição de julgados, não e um "recurso ordinario" que não tinha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa e a hipotese para que unicamente rege o n. 2 do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, e necessario que essa decisão ja não admita recurso ordinario, seja porque a Lei o não preve, seja porque se esgotara todos os que no caso cabiam. E mais: quando se interpõe recurso ordinario de uma decisão dessas, e esse recurso não e admitido com fundamento em que ela e irrecorrivel, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinario que se quis interpor na respectiva ordem judiciaria. III - O Tribunal Constitucional so pode conhecer do recurso, enquanto fundado na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, se o recorrente houver suscitado perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade de uma determinada norma juridica durante o processo e se o acordão sob recurso a houvesse aplicado. IV - Para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer o recurso enquanto interposto ao abrigo da alinea g), era necessario que houvesse, anteriormente, julgado inconstitucionais as normas que o recorrente diz terem sido aplicadas pela decisão recorrida, e que esta, realmente, as tivesse aplicado. |
| Texto Integral: |