Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003311
Acordão: 92-246-2
Processo: 91-0300
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
TRIBUNAL ESPECIALIZADO
Nº do Documento: TCA19920701922462
Data do Acordão: 07/01/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOULE
Nº do Diário da República: 244
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/22/1992
Página do Diário da República: 9912
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI.
Normas Julgadas Inconst.: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1.
L 24/90 DE 1990/08/04.
PORT 1029/90 DE 1990/12/18.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, em conjugação com a alinea b) do mapa anexo a este diploma, na parte em que não comete ao Tribunal de Familia e de Menores de Faro a preparação de acções de familia cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação.
Sumário: I - Qualquer modificação de competencia material, no que se ligue a um tribunal de competencia especializada mista, levada a cabo por um decreto-lei do Governo não dotado de credencial parlamentar, e competencia essa especificada em Lei da Assembleia da Republica editada ao abrigo da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, implica a violação da reserva relativa de competencia legislativa da instituição parlamentar concretizada naquela disposição, tornando, por isso, a norma que a contenha afectada por um vicio de inconstitucionalidade organica.
II - Quando em causa esteja a mera atribuição de area territorial de actuação a tribunais da mesma natureza, outro seria o tratamento a conferir a questão.
Texto Integral: