Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003311 |
| Acordão: | 92-246-2 |
| Processo: | 91-0300 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO TRIBUNAL ESPECIALIZADO |
| Nº do Documento: | TCA19920701922462 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Nº do Diário da República: | 244 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/22/1992 |
| Página do Diário da República: | 9912 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPA VI. |
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1. L 24/90 DE 1990/08/04. PORT 1029/90 DE 1990/12/18. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, em conjugação com a alinea b) do mapa anexo a este diploma, na parte em que não comete ao Tribunal de Familia e de Menores de Faro a preparação de acções de familia cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação. |
| Sumário: | I - Qualquer modificação de competencia material, no que se ligue a um tribunal de competencia especializada mista, levada a cabo por um decreto-lei do Governo não dotado de credencial parlamentar, e competencia essa especificada em Lei da Assembleia da Republica editada ao abrigo da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, implica a violação da reserva relativa de competencia legislativa da instituição parlamentar concretizada naquela disposição, tornando, por isso, a norma que a contenha afectada por um vicio de inconstitucionalidade organica. II - Quando em causa esteja a mera atribuição de area territorial de actuação a tribunais da mesma natureza, outro seria o tratamento a conferir a questão. |
| Texto Integral: |