Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006626 |
| Acordão: | 96-643-1 |
| Processo: | 96-0094 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO TEMPESTIVIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Nº do Documento: | TCB19960507966431 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART433. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART78-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - A suscitação de inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo - a que alude a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - devera ocorrer, em principio, em momento em que o tribunal recorrido tenha dela conhecimento e possa decidir antes de esgotado o seu poder jurisdicional, o que, em regra, ocorre com a prolação da sentença ou acordão. II - So assim não sera quando o interessado se veja confrontado com uma imprevista e inesperada aplicação ou interpretação normativa, o que não e, manifestamente, o caso. III - Não tendo a questão de inconstitucionalidade sido equacionada nos autos senão no requerimento de arguição de nulidades dos acordãos anteriores, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. IV - Embora a inconstitucionalidade seja do conhecimento oficioso de qualquer tribunal, tal não significa que o recurso de constitucionalidade não esteja sujeito a verificação de certos pressupostos, entre eles o ora em causa, sob pena da sua inadmissibilidade. |
| Texto Integral: |