Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001528 |
| Acordão: | 88-212-1 |
| Processo: | 87-0357 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19881012882121 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 4 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/05/1989 |
| Página do Diário da República: | 188 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART30 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CEXP76 ART30 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 131/88, relativa a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro. |
| Sumário: | I - O conceito de força obrigatoria geral comporta dois elementos essenciais: vinculação pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os orgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas fisicas e juridicas (e não apenas aos poderes publicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal). II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, não e ja consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação, a que tambem se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão. |
| Texto Integral: |