Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002514
Acordão: 90-262-P
Processo: 89-0142
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES
MAPA DE HORARIO DE TRABALHO
Nº do Documento: TSC1990101090262P
Data do Acordão: 10/10/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 292
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/20/1990
Página do Diário da República: 5178
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1982 ART55 D ART56 N2 A.
1989 ART54 N5 D ART56 N2 A ART59 N1 D N2 B.
Normas Apreciadas: DL 65/87 DE 1987/02/06.
Legislação Nacional: D 15361 DE 1928/04/03.
DL 44148 DE 1962/01/06.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART46 N1 ART47.
L 16/79 DE 1979/05/26.
Referências Internacionais: CONV 1 OIT DE 1919 SOBRE DURAÇÃO DO TRABALHO NA INDUSTRIA.
CONV 81 OIT DE 1947 SOBRE INSPECÇÃO DO TRABALHO.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P CCORP 26/X IN PARECERES-X LEGISLATURA ANO1971 T1. P PGR 219/78 DE 1978/11/16 IN BMJ N286 PAG177.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SIND.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n. 65/87, de 6 de Fevereiro, relativo a mapas de horario de trabalho.
Sumário: I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e um direito consagrado pelas normas dos artigos 54 n. 5, alinea d) e 56, n. 2, alinea a) da Constituição da Republica.
II - A delimitação do conceito de "legislação do trabalho" resultara da teleologia das normas constitucionais que atribuem o direito de participação, não sendo legitimo o preenchimento desse conceito por referencia ao normativo legal que veio disciplinar o processo de audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais (Lei n. 16/79, de 26 de
Maio).
III - A jurisprudencia constitucional traçou ja um criterio de delimitação do ambito da noção de legislação do trabalho, segundo a qual esta e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações.
IV - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, nas suas dimensões organizatorio-representativa e de garantia, deve ser funcionalizado a garantia das posições subjectivas fundamentais dos trabalhadores.
V - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho não deve ser potenciado pelo interprete a sua maxima amplitude, pois que aqui não ocorre uma verdadeira similitude com as situações em que se faz valer o principio da maxima efectividade das normas sobre direitos fundamentais.
VI - Na necessidade de aprovação administrativa dos horarios de trabalho, suprimida pelo Decreto-Lei n.
65/87, de 6 de Fevereiro, não vai coenvolvida qualquer garantia dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente previstos, na medida em que essa garantia se situa no plano mais vasto das normas que organizam o horario de trabalho e os seus limites.
VII - Não tendo esta aprovação administrativa intensidade suficiente para justificar a sua integração no conceito constitucional de "legislação do trabalho", não se deve exigir a participação dos trabalhadores na elaboração do diploma legal que dispensa.
Texto Integral: