Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002514 |
| Acordão: | 90-262-P |
| Processo: | 89-0142 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DEMOCRACIA PARTICIPATIVA DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DIREITOS DOS TRABALHADORES MAPA DE HORARIO DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TSC1990101090262P |
| Data do Acordão: | 10/10/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 292 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 12/20/1990 |
| Página do Diário da República: | 5178 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART56 N2 A. 1989 ART54 N5 D ART56 N2 A ART59 N1 D N2 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 65/87 DE 1987/02/06. |
| Legislação Nacional: | D 15361 DE 1928/04/03. DL 44148 DE 1962/01/06. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART46 N1 ART47. L 16/79 DE 1979/05/26. |
| Referências Internacionais: | CONV 1 OIT DE 1919 SOBRE DURAÇÃO DO TRABALHO NA INDUSTRIA. CONV 81 OIT DE 1947 SOBRE INSPECÇÃO DO TRABALHO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P CCORP 26/X IN PARECERES-X LEGISLATURA ANO1971 T1. P PGR 219/78 DE 1978/11/16 IN BMJ N286 PAG177. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SIND. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n. 65/87, de 6 de Fevereiro, relativo a mapas de horario de trabalho. |
| Sumário: | I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e um direito consagrado pelas normas dos artigos 54 n. 5, alinea d) e 56, n. 2, alinea a) da Constituição da Republica. II - A delimitação do conceito de "legislação do trabalho" resultara da teleologia das normas constitucionais que atribuem o direito de participação, não sendo legitimo o preenchimento desse conceito por referencia ao normativo legal que veio disciplinar o processo de audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais (Lei n. 16/79, de 26 de Maio). III - A jurisprudencia constitucional traçou ja um criterio de delimitação do ambito da noção de legislação do trabalho, segundo a qual esta e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. IV - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, nas suas dimensões organizatorio-representativa e de garantia, deve ser funcionalizado a garantia das posições subjectivas fundamentais dos trabalhadores. V - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho não deve ser potenciado pelo interprete a sua maxima amplitude, pois que aqui não ocorre uma verdadeira similitude com as situações em que se faz valer o principio da maxima efectividade das normas sobre direitos fundamentais. VI - Na necessidade de aprovação administrativa dos horarios de trabalho, suprimida pelo Decreto-Lei n. 65/87, de 6 de Fevereiro, não vai coenvolvida qualquer garantia dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente previstos, na medida em que essa garantia se situa no plano mais vasto das normas que organizam o horario de trabalho e os seus limites. VII - Não tendo esta aprovação administrativa intensidade suficiente para justificar a sua integração no conceito constitucional de "legislação do trabalho", não se deve exigir a participação dos trabalhadores na elaboração do diploma legal que dispensa. |
| Texto Integral: |