Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003282
Acordão: 92-217-1
Processo: 92-0020
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
Nº do Documento: TCA19920616922171
Data do Acordão: 06/16/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITOR NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. CARDOSO DA COSTA.
Normas Suscitadas: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2.
Legislação Nacional: PORT 116/92 DE 1992/02/24.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação para a conferencia do tribunal de despacho do relator que mandou baixar os autos para se proceder a notificação do Ministerio Publico da decisão que desaplicou norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Sumário: I - Proferida decisão judicial da qual caiba recurso (ordinario e/ou de constitucionalidade), so depois de dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatarios da mesma e que para tal sejam legitimados (e tambem so depois de esgotado o prazo para esses intervenientes requerer esclarecimentos ou arguirem nulidades da decisão) e que deve ser proferido despacho a admitir (ou a rejeitar) tais recursos e a eventualmente (na hipotese de interposição simultanea de recurso ordinario e de recurso de constitucionalidade) ordenar a precedencia da respectiva subida.
II - Não pode por isso, por-se em duvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministerio Publico das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo.
III - Deve o processo baixar ao tribunal recorrido a fim de que se proceda a notificação do Ministerio Publico da decisão que não aplicou norma por inconstitucionalidade.
Texto Integral: