Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003133 |
| Acordão: | 92-068-2 |
| Processo: | 91-0430 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE TRIBUNAL SINGULAR PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL ACÇÃO PENAL FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS JUIZES PRINCIPIO DA LEGALIDADE PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA |
| Nº do Documento: | TCA19920212920682 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART32 N1 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar os processos crime previstos no artigo 14, n. 2, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, no caso concreto, pena de prisão superior a tres anos, ou medida de internamento por mais que esse tempo. |
| Sumário: | I - A intervenção do tribunal singular a requerimento do Ministerio Publico para julgamento de casos que, em principio, são da competencia do tribunal colectivo, não viola o principio da reserva da função jurisdicional, da independencia dos tribunais e dos juizes e o principio da legalidade da acção penal, uma vez que e compativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade, ou mesmo, com a consagração para certos dominios do principio da oportunidade e do principio do juiz natural. II - Não viola tambem o principio das garantias de defesa permitir que em certos casos uma infracção, que, em regra, e da competencia do tribunal colectivo, seja julgada pelo tribunal singular. III - O exercicio da acção penal e a função tipica do Ministerio Publico pelo que a norma em causa não abre a porta a manipulações arbitrarias da mesma. |
| Texto Integral: |