Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003050
Acordão: 91-454-1
Processo: 90-0188
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTINÇÃO DO RECURSO
INTERESSE PROCESSUAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
ELEIÇÃO
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19911203914541
Data do Acordão: 12/03/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 96
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1992
Página do Diário da República: 3656(14)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: ETAF84 ART96 ART99 N1 E N3 ART106 ART108 A.
LOTJ87 ART85.
DESPACHO DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 DO PRESIDENTE DO CSTAF C.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Julga extinto o recurso por inutilidade superveniente, na medida em que o recorrente ja não pode ser afectado pela decisão de merito.
Sumário: I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito dos recursos por si interpostos, não e materia susceptivel de ser conformada exclusivamente por um acto volitivo do recorrente, uma declaração voluntaria unilateral de tipo negocial, mas ha-de ser aferida pelo Tribunal de forma objectiva, de modo a que possa ser decidido se o mesmo se mantem ou se o recurso deve ter-se como extinto, por falta superveniente desse interesse ou utilidade.
II - A existencia de interesse processual numa decisão de merito tem de aferir-se face as questões litigiosas em analise, não quanto as consequencias no plano da responsabilidade pelos custos economicos do litigio, isto e, quanto as implicações em materia de custas.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido que o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo, ou seja o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade ha-de ser susceptivel de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrario, estar-se-ia a decidir uma pura questão academica.
Texto Integral: