Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003050 |
| Acordão: | 91-454-1 |
| Processo: | 90-0188 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTINÇÃO DO RECURSO INTERESSE PROCESSUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE ELEIÇÃO CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19911203914541 |
| Data do Acordão: | 12/03/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 96 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1992 |
| Página do Diário da República: | 3656(14) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | ETAF84 ART96 ART99 N1 E N3 ART106 ART108 A. LOTJ87 ART85. DESPACHO DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 DO PRESIDENTE DO CSTAF C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Julga extinto o recurso por inutilidade superveniente, na medida em que o recorrente ja não pode ser afectado pela decisão de merito. |
| Sumário: | I - A manutenção do interesse processual do recorrente, no conhecimento do merito dos recursos por si interpostos, não e materia susceptivel de ser conformada exclusivamente por um acto volitivo do recorrente, uma declaração voluntaria unilateral de tipo negocial, mas ha-de ser aferida pelo Tribunal de forma objectiva, de modo a que possa ser decidido se o mesmo se mantem ou se o recurso deve ter-se como extinto, por falta superveniente desse interesse ou utilidade. II - A existencia de interesse processual numa decisão de merito tem de aferir-se face as questões litigiosas em analise, não quanto as consequencias no plano da responsabilidade pelos custos economicos do litigio, isto e, quanto as implicações em materia de custas. III - O Tribunal Constitucional tem entendido que o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, apenas se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo, ou seja o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade ha-de ser susceptivel de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrario, estar-se-ia a decidir uma pura questão academica. |
| Texto Integral: |