Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001389
Acordão: 88-073-2
Processo: 87-0088
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
DEPOSITO PREVIO
COIMA
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCA19880323880732
Data do Acordão: 03/23/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7611
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART20 N2 ART168 N1 C ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: L 25/84 DE 1984/07/13.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n.
30/88 relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiencia de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima, e julga inconstitucional a norma constante do segmento do n. 5 do artigo
15 do mesmo Decreto-Lei não abrangido pelo acordão n. 30/88.
Sumário: I - Tendo sido declarado inconstitucional com força obrigatoria geral o segmento da norma que o tribunal "a quo" desaplicou por inconstitucionalidade, apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
II - Declarada a inconstitucionalidade parcial de certa norma com força obrigatoria geral, por inconstitucionalidade material, pode ser de utilidade apreciar se ocorre inconstitucionalidade organica que atinja toda a normna.
III - A alinea c) do n. 1 do artigo 168 da Constituição reporta-se a ilicitos criminais ou contravencionais e não a ilicitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alinea d).
IV - Por isso a Lei n. 25/84, de 13 de Julho, que autorizou o Governo a legislar para definir ilicitos criminais ou contravencionais e estabelecer as normas processuais correspondentes, não o habilitava a alterar o regime geral do processo relativo aos actos ilicitos de mera ordenação social.
V - Assim, a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-
-Lei n. 21/85, que, ao exigir o deposito previo da coima como condição de seguimento da impugnação judicial da decisão que a aplicou, alterou o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro, apesar de invocando a Lei n. 25/84, foi emitida pelo Governo sem credencial parlamentar valida e e, por isso, organicamente inconstitucional.
Texto Integral: