Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000435 |
| Acordão: | 85-271-P |
| Processo: | 85-0258 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE ADMISSÃO DE CANDIDATURAS PROTESTO RECLAMAÇÃO PRAZO TEMPESTIVIDADE ADMISSÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TEL1985120485271P |
| Data do Acordão: | 12/04/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDS |
| Requerido: | TJ SANTIAGO DO CACEM |
| Nº do Diário da República: | 70 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/25/1986 |
| Página do Diário da República: | 2801 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 5 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MAGALHÃES GODINHO. COSTA MESQUITA. MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 ART22 N1 N5 ART25 N2 ART26 ART149-A. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso eleitoral por falta de reclamação previa. Indefere, por incompatibilidade com a celeridade do processo eleitoral, reclamação contra não admissão de recurso. Não conhece do recurso contra admissão de listas, por ilegitimidade do recorrente. Nega provimento a um recurso contra admissão de listas e não toma conhecimento de outro recurso de igual despacho. |
| Sumário: | I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico so se pode recorrer das decisões que se pronunciaram sobre as reclamações, pelo que onde não haja reclamação, não ha recurso para o Tribunal Constitucional. II - A celeridade do processo eleitoral e a sua tramitação não se compadece com o enxerto de uma reclamação, processada e decidida nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil; por isso, interposto o recurso de decisão do tribunal de comarca, deve o juiz recorrido manda-lo subir, em qualquer caso, cabendo ao Tribunal Constitucional, em plenario, verificar a sua admissibilidade, como questão previa. III - Constitui forma suficiente e adequada de efectuar a afixação exigida por lei a colocação das listas em mesa a tal destinada desde o inicio do processo eleitoral. IV - So pode recorrer das decisões proferidas em processo respeitante a eleição de determinado orgão autarquico quem concorreu a essa eleição. V - Os partidos que integram uma coligação por tempo indefinido podem concorrer as eleições em listas conjuntas ao abrigo de tal coligação, sem necessidade de, para cada nova eleição, terem de constituir nova coligação e de a fazerem anotar no Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |