Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002756 |
| Acordão: | 91-160-2 |
| Processo: | 89-0303 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE FUNÇÃO JURISDICIONAL MEDIDA DE SEGURANÇA MEDIDA DE POLICIA ILICITO ADMINISTRATIVO CONTRA-ORDENAÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA BANCO DE PORTUGAL INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE |
| Nº do Documento: | TCA19910424911602 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 203 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1991 |
| Página do Diário da República: | 8953 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. SOUSA E BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART27 ART28 ART29 ART30 ART32 ART37 N3 ART168 N1 C ART168 N1 D ART205 N1 ART205 N2 ART268 N4 ART269 N3 ART272 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 N2 ART13 N1 ART17 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 N2 ART13 N1 ART17 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11 PREAMBULO ART1 ART10 N3 ART11 N1 A B N2 ART12 N1 ART14 N1 ART15 N1 N2 N6 N7 ART16 N1 N2 ART17 N2 ART20. DL 182/74 DE 1974/05/02. DL 530/75 DE 1975/09/25 PREAMBULO ART1 N1 N2 ART2 N1 ART3 N1 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART21. L 12/83 DE 1983/08/24 ART3. L 27/83 DE 1983/09/08 ART1. CP82 ART40 ART66 ART69ART91 ART97. CPP87 ART248 - ART253. LUCH ART28 ART29. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 NA REDACÇÃO DA L 25/81 DE 1981/08/21 E DO DL 400/82 DE 1982/09/23. D 40363 DE 1955/10/25. DL 519-L2/79 DE 1979/12/29 ART114 E SS. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 159 IN AP-DR 1979/12/31. P CC 3/76 IN PCC V1 PAG31. P CC 7/78IN PCC V4 PAG337. P CC 4/81 IN PCC V14 PAG205. P CC 29/82 IN PCC V21 PAG25. AC TC 13/83 IN DR IIS 1984/01/30. AC TC 71/84 IN DR IIS 1985/01/02. AC TC 56/85 IN DR IIS 1985/05/28. AC TC 178/86 IN DR IS1988/06/23. AC TC 282/86 IN DR IS 1986/01/11. AC TC 103/87 IN DR IS1987/05/06. AC TC 90/88 IN DR IS 1988/05/13. AC TC 98/88 IN DR IIS 1988/08/22. AC TC 419/87 IN DR IIS 1988/01/05. AC TC 489/89 IN DR IIS 1990/02/01. AC TC 88/90 IN DR IIS 1990/09/17. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 10, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, que criam a medida de restrição ao uso de cheque, e ainda, consequencialmente, as normas constantes dos artigos 13, n. 1, e 17, n. 1, segunda parte, do mesmo diploma. |
| Sumário: | I - So os tribunais podem aplicar penas e medidas de segurança. Mas ja não cabe no principio da "reserva do Juiz", por ja não ser "administração da justiça", a aplicação de sanções não criminais não restritivas da liberdade: estas podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas, desde que se garanta um efectivo recurso aos tribunais e se assegurem ao arguido as necessarias garantias de defesa (o principio da defesa vale, na sua ideia essencial, para todos os dominios sancionatorios). II - No entanto, a medida da restrição ao uso do cheque não e uma sanção criminal, ou melhor, não e uma medida de segurança. A função destas e de pura defesa social, mas pressupoem, tal como as penas, o cometimento de um facto objectivamente criminoso. Aquela medida pode, por isso, ser aplicada, em primeira instancia, pela Administração. III - Tal medida tambem não e uma medida de policia, pois tem caracter sancionatorio, e não preventivo. IV - Ela e uma medida administrativa, pois são razões estrategicas e utilitarias de ordem social (preservar a confiança que o cheque deve merecer), e não algo que tenha a ver com os fundamentos eticos da comunidade, que justificam a sua aplicação. V - Ela não e, porem, uma medida disciplinar, pois e aplicavel aos sacadores de cheques e titulares de contas bancarias enquanto tais, e não enquanto alguem que exerça actividade ou profissão que suponha uma relação funcional com a Administração - ou seja, e-lhe aplicavel, enquanto usuarios de um sistema não organizado em serviço publico. VI - Se aquela medida for uma contra-ordenação, a lei preve para ela uma "coima" (uma sanção) não constante da respectiva lei-quadro; e isto a Constituição não permite sem uma previa intervenção parlamentar. VII - Mas se for um ilicito administrativo atipico, então, ou havera violação do "programa constitucional" relativo ao direito sancionatorio, se dever entender-se que tais ilicitos não são consentidos pela Constituição; ou, pelo menos, violação da reserva parlamentar, se houver de entender-se que são admitidos esses ilicitos, pois, nesse caso, so a Assembleia da Republica os poder criar, definindo-lhes o regime. |
| Texto Integral: |