Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000769
Acordão: 86-273-2
Processo: 86-0206
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: EMPRESA PUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
ESTATUTO DAS EMPRESAS PUBLICAS
Nº do Documento: TPV19860821862732
Data do Acordão: 08/21/1986
Espécie: PREVENTIVA C
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 209
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/11/1986
Página do Diário da República: 2523
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART83 N1 ART168 N1 V.
Normas Apreciadas: DL REGISTADO PCM 517/86 ART3.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART36 - ART45.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ECON.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 3 do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 24 de Julho de 1986, para ser promulgado como Decreto-Lei, e registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 517/86, que dispõe sobre a transformação da empresa publica "Socarmar, E.P." em sociedade anonima de responsabilidade limitada, com a designação de "Socarmar, SARL".
Sumário: I - As bases gerais das empresas publicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, correspondem ao "estatuto das empresas publicas" tal como vem referido na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
II - Inclui-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente ao estatuto das empresas publicas o regime da criação ou extinção e transformação dessas empresas.
III - Porque o estatuto das empresas publicas em vigor não consente a respectiva transformação em sociedade comercial, legislar sobre tal materia inclui-se na reserva parlamentar.
IV - A inconstitucionalidade detectada reporta-se a norma impugnada - e não apenas ao art 1 do mesmo projecto, que transforma a empresa publica em causa em sociedade comercial - pois que, não so repete a normação do referido artigo 1, como contem regulamentação que careceria autonomamente de sentido se a empresa não fosse simultaneamente transformada.
V - Havendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica da norma impugnada, torna-se inutil averiguar da sua eventual inconstitucionalidade material.
Texto Integral: