Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000769 |
| Acordão: | 86-273-2 |
| Processo: | 86-0206 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | EMPRESA PUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO PEDIDO INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO ESTATUTO DAS EMPRESAS PUBLICAS |
| Nº do Documento: | TPV19860821862732 |
| Data do Acordão: | 08/21/1986 |
| Espécie: | PREVENTIVA C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 209 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 2523 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART83 N1 ART168 N1 V. |
| Normas Apreciadas: | DL REGISTADO PCM 517/86 ART3. |
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART36 - ART45. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 3 do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros, em 24 de Julho de 1986, para ser promulgado como Decreto-Lei, e registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 517/86, que dispõe sobre a transformação da empresa publica "Socarmar, E.P." em sociedade anonima de responsabilidade limitada, com a designação de "Socarmar, SARL". |
| Sumário: | I - As bases gerais das empresas publicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, correspondem ao "estatuto das empresas publicas" tal como vem referido na alinea v) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. II - Inclui-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente ao estatuto das empresas publicas o regime da criação ou extinção e transformação dessas empresas. III - Porque o estatuto das empresas publicas em vigor não consente a respectiva transformação em sociedade comercial, legislar sobre tal materia inclui-se na reserva parlamentar. IV - A inconstitucionalidade detectada reporta-se a norma impugnada - e não apenas ao art 1 do mesmo projecto, que transforma a empresa publica em causa em sociedade comercial - pois que, não so repete a normação do referido artigo 1, como contem regulamentação que careceria autonomamente de sentido se a empresa não fosse simultaneamente transformada. V - Havendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica da norma impugnada, torna-se inutil averiguar da sua eventual inconstitucionalidade material. |
| Texto Integral: |