Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002280 |
| Acordão: | 90-029-2 |
| Processo: | 89-0136 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXPEDIÇÃO DO RECURSO INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO |
| Nº do Documento: | TCB19900207900292 |
| Data do Acordão: | 02/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 293 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/21/1990 |
| Página do Diário da República: | 13988 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPC61 ART1411 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. CPC61 ART687 N1. LTC82 ART69 ART76 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por ter sido admitido por entidade incompetente. |
| Sumário: | I - O recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo tem de ser interposto da decisão que resolve definitivamente, na ordem dos tribunais judiciais, a questão de constitucionalidade. II - A reclamação para o Presidente do tribunal superior do despacho de não admissão de um recurso ordinario deve qualificar-se como "recurso ordinario" para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso, cujo requerimento foi irregularmente interposto e admitido por entidade incompetente para o efeito. |
| Texto Integral: |